No dia 15.05, em reunião de diretoria extraordinária, a Aneel discutiu o fechamento da CP 35/2020, que busca regulamentar o Decreto 10.350, sobre o empréstimo da Conta Covid. Em seu voto, a diretora relatora, Elisa Bastos, destacou as 419 contribuições recebidas de 77 agentes diferentes e apresentou as atualizações que foram feitas nas estimativas de cálculo do valor total do empréstimo. Afirmou que, considerando os dados mais atuais disponíveis, o limite proposto foi atualizado para 16,25 bilhões.
Situação do consumidor migrante:
Não foi acatada a contribuição apresentada pela Abraceel, para que o consumidor migrante que concluir seu processo antes do final do repasse de recursos da Conta Covid pagasse a integralidade dos encargos alocados na TE apenas até a data da migração.
Argumentou que não era possível definir a relação de benefícios e custos no contexto da Conta Covid e não caberia à Agência fazer distinção entre consumidores potencialmente livres. O questionamento foi levado à Procuradoria, que concluiu não haver respaldo jurídico para o seu aceite.
Termo de aceite das distribuidoras:
No termo de aceitação das distribuidoras, havia cláusula impedindo a suspensão ou redução dos CCEARs, e a relatora entendeu que o texto deveria ser ajustado à redação do Decreto, abrangendo todos os contratos de compra e venda, conforme contribuição encaminhada pela Abraceel.
Antecipação da parcela B nos processos de RTE:
Sobre a proposta do diretor Sandoval de antecipar a parcela B nos processos de RTE de distribuidoras designadas, a relatora destacou a falta de isonomia em direcionar uma ação para distribuidoras específicas, e por isso votou por não acatar a proposta.
Os diretores Sandoval e Efrain Cruz, porém, mantiveram o posicionamento de que a inclusão desse item na Conta Covid era essencial para atenuar os impactos da pandemia nos consumidores.
Além disso, a relatora ponderou que não seria exequível estabelecer critérios definitivos para avaliação dos impactos da pandemia no equilíbrio econômico das distribuidoras neste momento. Por isso, o tema será objeto de uma segunda fase da consulta pública, a ser instaurada em até 120 dias, e disse que será explicitada na resolução que a necessidade de recomposição será avaliada pela Aneel.
Elisa também sugeriu que fosse possibilitada a contabilização nos balanços dos ativos financeiros relativos ao empréstimo, de forma que as distribuidoras não extrapolem os limites de endividamento máximos estabelecidos nos respectivos covenants, que são compromissos de proteção aos debenturistas. A questão também foi ponto de discordância entre os diretores. Por isso, diretor Efrain Cruz pediu vistas ao processo, que foi retirado de pauta e está incluído no rol da reunião ordinária dessa terça-feira, 23.06.
Aneel mantém suspensão do corte por inadimplência até agosto:
No mesmo dia, a Aneel deliberou sobre a prorrogação da REN 878/2020, que determinou um conjunto de medidas sobre a prestação do serviço de distribuição. A REN foi emitida em 24.03 com uma vigência de 90 dias, e considerando a manutenção do estado de calamidade pública, a Aneel aprovou a prorrogação imediata da REN até 31.07, mantendo seus efeitos inalterados, inclusive impedindo o corte do fornecimento por inadimplência para os consumidores residenciais.
Por acreditarem que existe tendência de abertura gradual das atividades, foi aberta a CP 38/2020 para discutir o cronograma de transição da REN 878. A relatora Elisa Bastos propôs que o fornecimento possa ser suspenso a partir de 01.08, com exceção das unidades de baixa renda, enquanto durar o auxílio emergencial, e de outras categorias. Além disso, reconheceu que houve um aumento das atividades consideradas essenciais, e por isso, as categorias enquadradas como tal poderão ter o fornecimento suspenso. Assim, haverá a retomada da maioria das obrigações das distribuidoras, como atendimento presencial, ouvidoria, entrega da fatura impressa, etc. Destaque para retomada das obrigações quanto à migração para o ACL, principalmente na adaptação do SMF. Apontando que não há colapso na prestação de serviços que justifiquem manter essas flexibilizações, sugere a revogação do art. 8º da REN 878, que suspendia a aplicação de penalidades de medição.
Por fim, propõe que os serviços solicitados e ainda não atendidos pela distribuidora devem ser regularizados até 31.08, observando-se a ordem cronológica do pedido. A partir de 01.01.2021, a REN 878 perde vigência. A CP recebe contribuições até o dia 30.06.