O comercializador varejista é o agente responsável por representar consumidores e geradores de energia junto à CCEE, com o objetivo de facilitar e ampliar a atuação dos representados no Ambiente de Contratação Livre (ACL). O modelo de comercialização varejista reduz burocracias uma vez que o cadastro do representado na CCEE é simplificado e o cumprimento de todas as obrigações junto à CCEE fica a cargo do comercializador varejista.
Mas quem pode ser representado por um comercializador varejista?
- Consumidores com unidades consumidoras aptas à aquisição de energia no mercado livre; e
Detentores de concessão, autorização ou registro de geração com capacidade instalada inferior a 50 MW, não comprometidos com Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado (CCEAR), Contrato de Energia de Reserva (CER) ou Cotas.
Vale lembrar que a representação varejista é diferente de outros tipos de representação dentro da CCEE. Como por exemplo, da comercializadora, que pode ser total ou parcial e também do consumidor livre, em que todos os resultados serão direcionados para este agente e seus ativos modelados embaixo do seu perfil cadastrado na CCEE. Há também claras diferenças em relação a tributação, penalidade, inadimplência, contribuição associativa, garantia e liquidação financeira, além dos encargos entre o agente representante e representado.
Quem pode ser um varejista?
O varejista pode pertencer à categoria de geração ou à classe dos comercializadores. Este deve ser um agente aderido na CCEE e estar habilitado ou solicitar a sua habilitação para realizar a comercialização varejista.
O proponente a varejista deve comprovar de forma detalhada que possui condições técnicas-operacionais, comerciais e financeiras adequadas, de acordo com os requisitos estabelecidos em Procedimentos de Comercialização, tais quais:
– O objeto social da pessoa jurídica deve apresentar designação específica para exercer tal atividade: a comprovação da designação específica para exercer a comercialização varejista, no objeto social, pode ser realizada por meio do pedido na junta comercial competente, e, havendo recusa para alteração do objeto social pela Junta Comercial, tal fato deve ser comunicado à Aneel;
– Limite operacional não inferior a um milhão de reais e patrimônio líquido mínimo de quatro milhões de reais (esses valores são atualizados com base no IPCA e são publicados anualmente a partir do dia 15 de janeiro).
– Índice de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral superiores a 1;
-Possuir sede social em endereço comercial.
E quais as atribuições do varejista dentro da CCEE?
– Recolher contribuições e emolumentos relativos ao funcionamento da CCEE;
-Atender às solicitações de auditorias desenvolvidas na CCEE;
-Adotar as medidas relativas aos processos de medição, contabilização e liquidação financeira, como por exemplo, a modelagem dos ativos de carga ou geração dos seus representados;
-Encargos;
-Repasse dos descontos;
-Assumir possíveis penalidades.
Proposta Abraceel para aprimoramento do comercializador varejista
A Abraceel apresentou à Aneel proposta de aperfeiçoamentos no regramento que versa sobre o comercializador varejista, especialmente em relação ao encerramento da representação de consumidores em caso de resilição ou resolução contratual.
A regulação atual, ao estabelecer que o varejista ficará responsável pelas cargas dos representados até a execução da suspensão do fornecimento, sujeita-o a um risco financeiro impossível de quantificar, tornando-se um obstáculo à efetividade do modelo.
Nesse sentido, a Associação sugere que seja regulado os dispositivos da Lei n° 14.120/2021, que reconhecem o direito do comercializador varejista de encerrar a representação de consumidores em caso de resilição ou resolução contratual, bem como veda que lhe seja imposto ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.
Ademais, a proposta busca isonomia no tratamento da inadimplência e igualdade nos procedimentos para desligamento de consumidores, independente do ambiente de contratação. Em síntese, é proposto que o varejista proceda à notificação simultânea do representado, CCEE e distribuidora avisando a esses sobre o término contratual com o representado em 15 dias. Findo esse prazo, será concluída a desmodelagem dos ativos do consumidor de responsabilidade do comercializador. Esse prazo é o mesmo que a distribuidora tem, de acordo com a REN 414/2010, para notificar o consumidor sobre a suspensão e efetivar o desligamento da rede. Ressalta-se que é direito da distribuidora cobrar o eventual consumo medido entre o término da contratação e o efetivo desligamento da rede diretamente do consumidor.
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