Modalidade é crucial para atender milhares de consumidores livres em alta tensão, sobretudo empresas de médio e pequeno porte, beneficiadas em nova onda de abertura em 2024, e por isso, entre as principais medidas sugeridas pela Associação está a simplificação da migração, sem exigência da troca de medidores, e a agregação dos dados de medição pela CCEE;
A Abraceel enviou para a Aneel sua contribuição na Consulta Pública 28/2023 com propostas para aperfeiçoar a modalidade de comercialização varejista de energia, tema considerado “prioritário” diante do “processo de abertura do mercado em curso”, que avança para atender “cada vez mais consumidores de pequeno porte e que precisam do suporte que esse modelo oferece”. A Abraceel ressalta que a nova onda de expansão do mercado livre de energia, induzida pela Portaria 50/2022 do MME, garante que “mais de 200 mil unidades consumidoras de energia”, majoritariamente empresas, “tenham o direito de exercer a liberdade de escolha do seu fornecedor de energia”.
Para se ter noção da dimensão desse movimento, o mercado livre acumula em seus 27 anos de existência pouco mais de 35 mil unidades consumidoras, sendo que, apenas em 2024, mais 24 mil unidades consumidoras deverão migrar para o ACL, conforme estimativas da CCEE. A partir de janeiro de 2024, todos os consumidores com carga individual inferior a 500 kW deverão ser representados por um agente varejista.
Esse potencial de consumidores modelados sob o agente varejista imputa uma grande responsabilidade para que o modelo de comercialização varejista seja efetivo, com olhar inclusive para a abertura integral do mercado, aos consumidores atendidos em baixa tensão, em que o comercializador varejista será responsável não por milhares, mas sim, milhões de consumidores. O comercializador varejista é figura fundamental, pois reduz a complexidade das normas do setor elétrico para consumidores de menor porte, o que é chave para facilitar o acesso ao mercado para mais consumidores.
Principais medidas – Dentre as propostas consideradas prioritárias, a Abraceel concorda que CCEE atue como centralizadora de todas as informações relacionadas à migração de consumidores varejistas, em sistema de informação a ser implementado, e que a CCEE seja a gestora dos dados de medição dos consumidores varejistas, responsável pela recepção dos dados de medição e alocação ao ativo de consumo dos respectivos agentes varejistas para fins de contabilização.
Outra medida relevante sugerida é possibilitar denúncia do consumidor a qualquer momento, sem multa, quando passa a ter início a contagem dos 180 dias para migração. A Abraceel também pede a vedação a qualquer tipo de adequação do Sistema de Medição para Faturamento (SMF) para migração dos consumidores para o mercado livre, bem como garantir que a adequação do sistema de medição, quando necessária, seja padronizada entre as distribuidoras. A contribuição lista ainda medidas para fortalecer a segurança jurídica e a agilidade operacional no processo da suspensão de fornecimento do consumidor varejista.
Confira 20 das principais propostas na Abraceel na Consulta Pública 28/2023, que trata do aperfeiçoamento da comercialização varejista.
Sistema de Gestão de Informações da CCEE
Proposta | Importância |
Que a CCEE atue como centralizadora de todas as informações relacionadas à migração de consumidores varejistas, em sistema de informação a ser implementado. | Medida importante considerando a dificuldade que as empresas atualmente enfrentam para acessar as informações dos consumidores. O sistema irá permitir acesso aos agentes varejistas, às distribuidoras e àqueles autorizados pelas unidades consumidoras e será precursor para a instituição do conceito de dados abertos no setor elétrico, o open energy. |
Prever que os dados dos consumidores potencialmente livres, mas ainda na condição de cativos, também estejam disponíveis no sistema de informações. | Dessa forma, os consumidores potencialmente livres passam a poder compartilhar seus dados se assim desejarem, autorizando o compartilhamento expresso, para que também possam ser beneficiados. |
Prever que processo de denúncia de CCER possa ser realizado no próprio sistema de informações a ser implementado, com validação da CCEE. | Com as informações dos consumidores potencialmente livres disponíveis no sistema de informações, há perspectiva de tratamento mais isonômico nessa etapa da migração |
Possibilitar denúncia do consumidor a qualquer momento, sem multa, quando passa a ter início a contagem dos 180 dias para migração, bastando excluir comando do Art. 133, inciso II da REN 1.000/2021. | A relevância dessa medida é mitigar o problema atual dos consumidores que dependem da distribuidora para saber a data de aniversário do CCER, dado essencial para contagem do prazo de denúncia e data da efetiva migração. |
Prever que a CCEE monitore, pelo sistema de informação a ser criado, a possível redução, pela distribuidora, do prazo de 180 dias de aviso prévio para o consumidor potencialmente livre migrar ao mercado livre para uma empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora. | Medida importante para identificar eventuais práticas anticompetitivas no mercado, facilitando a atuação fiscalizadora e corretiva da Aneel. |
Responsabilidade de envio de informações à CCEE
Proposta | Importância |
Prever ajuste para que as informações dos consumidores varejistas sejam apresentas à CCEE pelo comercializador varejista. | É importante que seja suficiente ao consumidor o contato apenas com o comercializador varejista que o representa, o que tende a facilitar seu gerenciamento. |
Garantir que o consumidor não seja demandado pela CCEE a prestar informações e apresentar documentos diretamente, nem que a CCEE envie informações pela aos representados. | A medida visa preservar um importante aspecto do modelo varejista, que é justamente fazer a intermediação do consumidor perante a CCEE, exceto nos casos de inadimplemento do agente varejista, onde a CCEE se obriga a notificar o representado sobre o processo de desligamento do agente varejista. |
Agregação dos dados de medição
Proposta | Importância |
Prever que a CCEE seja a gestora dos dados de medição dos consumidores varejistas e seja responsável pela recepção dos dados de medição e pela alocação ao ativo de consumo dos respectivos agentes varejistas para fins de contabilização. | Medida importante para assegurar adequado fluxo de informações e que irá facilitar a gestão dos dados dos consumidores.
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Garantir que toda informação necessária seja disponibilizada ao consumidor. | Medida contribui para manter a transparência na relação representante-representado com dados e relatórios provenientes da CCEE. Exemplo disso é a apuração de encargos, facilitada hoje pela criação de perfis individualizados de cada cliente sob o varejista. |
Simplificação da medição e do processo de migração
Proposta | Importância |
Prever que a resolução normativa inclua vedação a qualquer tipo de adequação do SMF para migração dos consumidores para o mercado livre. | Como grande parte dos consumidores do Grupo A já está telemedido, sendo que a medição é realizada normalmente no mercado cativo, a mudança do ambiente de contratação não deve ensejar adequações no SMF. |
Excluir o dispositivo que prevê a necessidade de adequação das instalações de entrada de energia para migração. | A regulação deve ser clara no sentido de vedar qualquer tipo de adequação no SMF e, nesse sentido, deve haver adequação, entre outros, no item b e no inciso II do Art. 166 da REN 1000/2021; recorte do inciso III, do art. 42 da REN 1000/2021 e; recorte do item 34.2, do Módulo 5 do Prodist. |
Garantir que a adequação de medição, quando necessária, seja padronizada entre as distribuidoras. | A padronização é relevante porque a distribuidora ainda pode requerer adequações consideradas essenciais para o atendimento das especificações técnicas do medidor, dos transformadores para instrumentos e da comunicação, conforme item 34.6, seção 5.1, do Módulo 5 do Prodist. |
Prever que a adequação da medição, quando necessária, seja tratada em um processo desvinculado do processo de migração para o mercado livre. | Ao apartar o processo físico do processo de migração comercial, a distribuidora não poderia reter uma migração alegando necessidade de adequação de medição, tendo em vista que a mudança do ambiente de contratação não muda o fato de o consumidor continuar sendo medido regularmente. |
Prever que seja incluído dispositivo de penalização para os casos em que a migração do consumidor não ocorre por culpa da distribuidora. | Medida é importante para dar tratamento isonômico entre agentes do setor elétrico, pois o Art. 168 da REN 1.000/21 estabelece penalização ao consumidor quando sua migração não ocorre por motivo não imputável a distribuidora, mas o contrário não é previsto. |
Divulgação de contrato padrão
Proposta | Importância |
Prever que, além dos elementos sugeridos na minuta de Resolução, sejam incluídos também o prazo do contrato (anual), o submercado, o tipo de energia (se especial ou convencional), o período da garantia bilateral, a data de pagamento e a questão dos encargos (se estará incluso ou não no preço). | Para que a divulgação do contrato padrão proposto atinja o objetivo de permitir a comparação de elementos essenciais entre contratos dos diversos ofertantes, é preciso que o produto tenha configurações mais específicas. Caso contrário, a divulgação pode não ser eficaz, ou até mesmo induzir o consumidor ao erro, pois pode ser ofertado um produto padrão para uma situação muito específica que favoreça o preço, com o objetivo de atrair o consumidor, quando na realidade as condições dificilmente são atingidas. |
Retorno ao ambiente regulado
Proposta | Importância |
Prever tratamento regulatório análogo ao de insucesso na migração por motivo não atribuível à distribuidora, de acordo com o art. 168 da REN 1000/2021. | Medida é importante para assegurar a continuidade no fornecimento, pois em situações como a desabilitação ou desligamento do agente varejista da CCEE, o consumidor do Grupo A com carga individual inferior a 500kW pode não ser aceito por outros agentes varejistas, não ser admitido de volta pela distribuidora, tampouco pode aderir em nome próprio à CCEE. |
Prever que seja incluído comando para que a distribuidora justifique formalmente a recusa – em qualquer caso – ou aceite do retorno de consumidor livre antes do prazo legal de 5 anos no caso de migração para empresas do seu mesmo grupo econômico. | Medida é relevante para promover o controle de atos anticompetição e garantir a defesa da concorrência isonômica. |
Suspensão de fornecimento
Proposta | Importância |
Prever que distribuidor ou transmissor sejam responsáveis pelo custo de energia inadequadamente consumida por unidades consumidoras em caso de descumprimento de prazos para a suspensão do fornecimento em função de ineficiência dessas concessionárias. | Medida é importante para fortalecer a segurança jurídica no processo da suspensão de fornecimento do consumidor varejista. |
Prever redução do prazo para julgamento pela CCEE do desligamento de consumidor aderido, de 60 para 30 dias, e do prazo de antecedência para resolução contratual do consumidor varejista em caso de inadimplência, de 30 para 15 dias. | Medida é importante para fortalecer a segurança jurídica e a agilidade operacional no processo da suspensão de fornecimento do consumidor varejista. |
Outras contribuições
Proposta | Importância |
Prever que a Aneel atue em ações de comunicação para conscientização dos consumidores visando sua atuação em um mercado mais livre. | Medida é relevante para promover acesso à informação e difusão de conhecimento. Uma alternativa é elaborar um FAQ (perguntas e respostas frequentes) sobre o processo de migração no site da Agência, semelhante ao que ocorre com a Geração Distribuída. |