No dia 11.09, durante a Sessão Plenária do Tribunal de Contas da União, foi aprovada por unanimidade a deliberação sobre o processo de acompanhamento da abertura gradual do mercado de energia elétrica em média e alta tensão.
O voto do Ministro Antonio Anastasia determinou que o MME e a Aneel elaborem em conjunto, em até 120 dias, plano de ação para verificar, entre outras questões, o nível de contratação das distribuidoras por área de concessão e o impacto financeiro causado ao mercado regulado em consequências das migrações de consumidores ao ambiente livre desde o início da vigência da Portaria 514/2018.
O Tribunal ratificou a conformidade legal do processo de abertura do mercado de alta tensão e disponibilizou relatório da equipe de auditoria, focado em avaliar os riscos que podem afetar a migração dos consumidores de alta tensão.
Veja abaixo o que foi instruído no acórdão aprovado no Plenário da instituição.
Determinações e recomendações:
Determinações ao MME: Elaborar, em conjunto com a Aneel, em 120 dias, plano de ação para: I) verificar o nível de contratação das distribuidoras, por área de concessão; II) estimar o impacto financeiro causado ao ACR consequente das migrações de consumidores ao ACL desde o início da vigência da Portaria MME 514/2018; III) de posse das estimativas, verificar a conformidade legal das migrações ao art. 15, § 5º, da Lei 9074/1995; IV) em caso de inconformidade legal, proceder com as medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento legal
Recomendações ao MME: Apresentar os objetivos da política de abertura gradual do mercado de energia elétrica, bem como avaliar resultados e impactos causados pelas medidas presentes nas Portarias MME 514/2018 e 465/2019, em especial quanto à redução dos custos de energia, explicitando premissas e metodologia e impactos financeiros causados no ACR decorrentes das referidas medidas;
Apresentar metodologia de avaliação de resultados para a abertura promovida pela Portaria MME 50/2022 e próximas fases, contendo metas e indicadores, responsabilidades, premissas e cronograma avaliativo;
Realizar, ainda em 2024, Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para avaliar os resultados e impactos da abertura de mercado para o Grupo A;
Realizar, no prazo de 180 dias, Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) ou estudos de impacto que possam subsidiar medidas legislativas (projetos de lei ou medidas provisórias) previamente às medidas de flexibilização necessárias para a abertura de mercado do Grupo B;
Desenvolver e implementar, com a Aneel e CCEE, estratégia de comunicação eficaz e abrangente para informar e conscientizar os consumidores sobre o funcionamento do mercado livre de energia e os riscos associados à migração;
Realizar estudos e análises para definir a viabilidade e necessidade de se criar, por meio de proposta legislativa ou normativa, a figura do supridor de última instância (SUI) no processo de liberalização gradativa do mercado de energia no Brasil, definindo suas características, atribuições e contornos jurídico-regulatórios, para posterior regulamentação pela Aneel.
Dar ciência ao MME: Que a falta de avaliação quanto aos impactos causados ao mercado regulado, decorrentes da migração de consumidores para o mercado livre, pode resultar no descumprimento do disposto no art. 15, § 5º, da Lei 9.074/1995;
Que está em desconformidade com o disposto no art. 5º da Lei 13.874/2019 a dispensa de AIR em processo de abertura de mercado para consumidores do Grupo A com carga inferior a 500 kW, em que há, no mínimo, “dúvidas razoáveis quanto à possibilidade de impactos regulatórios advindos de riscos não completamente mitigados como a sobrecontratação das distribuidoras, ineficácia de mecanismos de gestão de portfólios e previsão de novas atividades para agentes do setor decorrentes de adequações substantivas no modelo de migração e adesão ao mercado livre”.
Dar ciência ao MME e à Aneel: Que a inércia em promover os aprimoramentos regulatórios decorrentes da Portaria MME 50/2022 apresenta uma série de riscos ao setor elétrico, não apenas aos consumidores potencialmente livres, mas para os demais consumidores e agentes de distribuição, além de comprometer a previsibilidade necessária ao bom funcionamento do mercado.
Determinações à Aneel: Estabelecer formalmente, no prazo de 120 dias, sistemática de acompanhamento periódico para avaliar as condições competitivas do mercado varejista e a efetividade da competição;
Elaborar estudo para determinar quais os aprimoramentos regulatórios e medidas fiscalizatórias necessárias para garantir o adequado tratamento dos dados dos consumidores em conformidade com o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Estabelecer plano de ação de fiscalização para verificar a situação das empresas verticalizadas no setor de energia elétrica, que atuem nas atividades de distribuição e comercialização, incluindo a identificação de possíveis práticas anticompetitivas e a verificação do cumprimento das normas de proteção de dados pelos agentes do setor.
Recomendações à Aneel: Adotar providências para priorizar o aprimoramento previsto na agenda regulatória 2024-2025 que trata da padronização e simplificação do processo de migração para o mercado livre, de forma a evitar a discrepância de exigências, procedimentos e prazos entre as distribuidoras e assim contribuir para o acesso isonômico ao mercado livre;
Estudar a possibilidade de implementar ferramenta centralizada, disponível em website independente, para facilitar a comparação entre as ofertas de produtos padronizados oferecidos por comercializadores varejistas de energia;
Explorar possíveis aprimoramentos regulatórios que visem melhorar o tratamento de dados dos consumidores pelas distribuidoras de energia elétrica, incluindo a elaboração de normas específicas para o setor de energia elétrica que levem em consideração suas particularidades e desafios;
Estudar a implementação do conceito de open energy no mercado livre de energia elétrica, de forma similar ao que ocorre no setor bancário com o open banking, considerando as particularidades do setor elétrico.
Dar ciência à Aneel: Que a realização de consulta pública para aperfeiçoamento regulatório do comercializador varejista e simplificação do processo migração para o mercado livre, sem todos os elementos relativos ao “novo processo estrutural de acesso ao mercado livre”, detalhado pela CCEE em sua contribuição à CP 28/2023, está em contrariedade ao que determina o art. 9º, § 3º, da Lei 13.848/2019.
Preocupações do Ministério Público: Segundo o Ministério Público de Contas da União, as preocupações da equipe de auditoria quanto aos riscos de concentração de mercado, em virtude da ausência de fiscalização adequada, materializaram-se. Assim, o MP de Contas sugeriu que essa última recomendação relacionada ao tema fosse convertida em determinação, o que foi acatado pelo relator, Ministro Antonio Anastasia.
Com a aprovação unânime dos Ministros, o processo retorna aos cuidados da área técnica para acompanhar a evolução das determinações e recomendações relacionadas ao processo de acompanhamento da abertura do mercado.