Glossário de Termos
Este documento se refere ao módulo de Glossário de Termos/Interpretações e Relação de Acrônimos das Regras de Comercialização, que foram aprovadas pela Resolução Normativa Nº 578/2013 da Aneel.
Agente da CCEE
Concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres integrantes da CCEE.
Agente de Comercialização
Titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, visando o atendimento ao consumidor final.
Agente de Distribuição
Titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada.
Agente de Exportação
Titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica.
Agente de Geração
Titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica.
Agente de Importação
Titular de autorização para fins de importação de energia elétrica.
Agente Vendedor
Agente de Geração, Agente de Comercialização ou Agente de Importação, que seja habilitado em documento específico para tal fim.
Ambiente de Contratação Livre (ACL)
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de Contratos Bilaterais livremente negociados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, de acordo com o disposto no Decreto no 5.163, de 2004.
Ambiente de Contratação Regulada (ACR)
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre Agentes Vendedores e Agentes de Distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, de acordo com o disposto no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
Aneel
A Agência Nacional de Energia Elétrica -, autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME , foi criada pela Lei 9.427 de 26 de Dezembro de 1996. Tem como atribuições: regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica, atendendo reclamações de agentes e consumidores com equilibrio entre as partes e em beneficio da sociedade; mediar os conflitos de interesses entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores; conceder, permitir e autorizar instalações e serviços de energia; garantir tarifas justas; zelar pela qualidade do serviço; exigir investimentos; estimular a competição entre os operadores e assegurar a universalização dos serviços.
Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira
Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira na CCEE.
Autoprodutor
Titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica para seu uso exclusivo.
Câmara de Arbitragem
Entidade externa eleita pelos Agentes da CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo alternativo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos desta Convenção e do Estatuto da CCEE.
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo esta Convenção, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Carga instalada
Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
Categoria de Comercialização
Composta pelos agentes de Importação, Exportação, Comercialização e Consumidores Livres.
Categoria de Distribuição
Composta pelos Agentes de Distribuição.
Categoria de Geração
Composta pelos Agentes de Geração concessionários de serviço público, Produtores Independentes e Autoprodutores.
Concessão
Delegação para fins de prestação de competência da União, objeto de licitação pelo Poder Concedente, formalizada via contrato de concessão.
Concessionária ou permissionária
Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica, referenciado, doravante, apenas pelo termo concessionária.
Conflito
Oposição manifesta que envolve controvérsia ou divergência de interesses entre Agentes da CCEE e/ou entre esses e a CCEE.
Conselho de Administração da CCEE
Colegiado composto por membros eleitos pela Assembléia-Geral.
Consumidor
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
Consumidor Cativo
Consumidor que adquire energia de concessionária ou permissionária cuja rede esteja conectado e segundo tarifas regulamentadas.
Consumidor Final
Pessoa física ou jurídica, responsável por unidade consumidora ou por conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, e que, concomitantemente, estejam localizadas em áreas contíguas, possam ser atendidaspor meio de um único ponto de entrega e cuja medição seja, também, única.
Consumidor Livre
Consumidor que pode optar pela compra de energia elétrica junto a qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos específicos.
Consumidor Potencialmente Livre
Aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, é atendido de forma regulada.
Contabilização
Processo de apuração da comercialização de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, que determina em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou devedor na CCEE.
Contrato Bilateral
Instrumento jurídico que formaliza a compra e venda de energia elétrica entre Agentes da CCEE, tendo por objeto estabelecer preços, prazos e montantes de suprimento em intervalos temporais determinados.
Contrato de adesão
Instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral.
Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado (CCEAR)
Contrato Bilateral celebrado, no âmbito do ACR, entre Agente Vendedor e Agente de Distribuição. Foi introduzida pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996, tendo como disposições gerais que a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério as partes, podendo escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, podendo também ser convencionado que a mesma se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Contrato de fornecimento
Instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.
Contrato de uso e conexão
Instrumento contratual em que o consumidor livre ajusta com a concessionária as características técnicas e as condições de utilização do sistema elétrico local, conforme regulamentação específica.
Contrato para entrega futura
Compromisso de compra (longo prazo) ou venda (curto prazo) de um bem subjacente, em uma data especificada e a um preço pré-determinado.
Convenção Arbitral
Instrumento a ser firmado pelos Agentes da CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os Conflitos à Câmara de Arbitragem.
Custo Marginal de Operação
Custo por unidade de energia produzida para atender a um acréscimo de carga no sistema.
Demanda
Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
Demanda assegurada
Demanda que deve ser obrigatória e continuamente colocada à disposição do consumidor classificado como “sazonal” ou “rural” por parte do concessionário, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixado no contrato.
Demanda contratada
Demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento. Deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento.
Demanda de ultrapassagem
Parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
Demanda faturável
Valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW).
Demanda medida
Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
Empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pelo Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base no disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004.
Encargo de capacidade
Tem como objetivo diminuir o impacto sobre o preço de mercado de uma eventual falta de capacidade instalada no mercado, e sinaliza para o mesmo a necessidade de investimento em novas fontes geradoras de energia um ampliação daquelas existentes.
Encargos de Serviços do Sistema (ESS)
Valores monetários destinados à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreendem os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado, a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma, a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão, a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
Energia armazenada
Energia equivalente de água armazenada em um reservatório acima da cota mínima normal.
Energia assegurada
Constitui o limite de contratação de cada usina hidrelétrica. Corresponde a fração a ela alocada da Energia Assegurada do sistema que constituirá o limite de contratação, determinada pela ANEEL, para os geradores hidrelétricos do sistema.
Energia elétrica ativa
Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
Energia elétrica reativa
Energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh).
Energia incentivada
É a energia gerada a partir de PCHs ou de empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência instalada seja menor ou igual a 30.000 kW.
Energia velha
Toda energia produzida pelas hidrelétricas estatais cujos investimentos já foram amortizados, no todo ou em parte.
Estrutura tarifária
Conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo com a modalidade de fornecimento.
Estrutura tarifária convencional
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
Estrutura tarifária horo-sazonal
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
Fator de carga
Razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
Fator de demanda:
Razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
Fator de potência
Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
Garantias Financeiras
Meios, executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de uma obrigação de pagamento.
Grupo “A”
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) Subgrupo A1 – tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV; b) Subgrupo A2 – tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV; c) Subgrupo A3 – tensão de fornecimento de 69 kV; d) Subgrupo A3a – tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV; e) Subgrupo A4 – tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; f) Subgrupo AS – tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional.
Grupo “B”
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos nos arts. 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) Subgrupo B1 – residencial; b) Subgrupo B1 – residencial baixa renda; c) Subgrupo B2 – rural; d) Subgrupo B2 – cooperativa de eletrificação rural; e) Subgrupo B2 – serviço público de irrigação; f) Subgrupo B3 – demais classes; g) Subgrupo B4 – iluminação pública.
Horário de ponta (P)
Período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, “Corpus Christi”, dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.”
Horário fora de ponta (F)
Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
Leilões de energia
A partir de 1º de janeiro de 2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002
Liquidação Financeira
Processo de pagamento e recebimento de valores apurados como débitos e créditos, respectivamente, resultantes da Contabilização promovida pela CCEE.
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)
Processo de realocação, entre Agentes de Distribuição participantes da CCEE, de sobras e déficits de montantes de energia contratados no ACR.
Mecanismo de Realocação de Energia (MRE)
Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à otimização eletro-energética do Sistema Interligado Nacional – SIN, no que concerne ao despacho centralizado das unidades de geração de energia elétrica.
Medição
Processo de coleta e validação de dados de geração e consumo de energia elétrica e potência ativa ou reativa.
Mercado de Curto Prazo
Segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos Agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos Agentes da CCEE.
Mercado de referência
É o mercado de energia assegurado, composto pelas vendas físicas (firmes) realizadas pelo concessionário no período de referência, que compreende os 12 meses anteriores ao reajuste em processamento, ou seja, entre a Data de referência Anterior – DRA e a Data de Reajuste em Processamento – DRP
Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)
Agente, instituído pela Lei no 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei no 10.848, de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do SIN.
Penalidades
Sanções definidas ou aprovadas pela ANEEL, aplicáveis em caso de inobservância ou descumprimento do disposto nesta Convenção ou nas Regras e Procedimentos de Comercialização.
Período de Apuração
Intervalo de tempo em que as condições de oferta e demanda de energia levam à definição de um esquema de produção específico e à determinação do respectivo Preço de Liquidação de Diferenças.
Período seco (S)
Período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
Período úmido (U)
Período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
Poder Concedente
União ou entidade por ela designada.
Ponto de entrega
Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
Potência
Quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).
Potência disponibilizada
Potência de que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos na lei e configurada nos seguintes parâmetros:” a) unidade consumidora do Grupo “A”: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW); b) unidade consumidora do Grupo “B”: a potência em kVA, resultante da multiplicação da capacidade nominal ou regulada, de condução de corrente elétrica do equipamento de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado no caso de fornecimento trifásico, o fator específico referente ao número de fases.
Potência instalada
Soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
Preço de Liquidação de Diferenças (PLD)
Preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo.
Procedimentos de Comercialização
Conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na CCEE.
Procedimentos de Rede
Documentos elaborados pelo ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes.
Processo de Arbitragem
Conjunto de procedimentos extrajudiciais realizados pela Câmara de Arbitragem com vistas à solução de Conflitos.
Processo de Contabilização e Liquidação Financeira
Conjunto de operações envolvendo a Medição, o registro de todos os contratos de compra e venda de energia elétrica, inclusive dos CCEARs, os montantes objeto da Contabilização, a Liquidação Financeira, incluindo o gerenciamento das transferências financeiras entre os Agentes da CCEE e o universo de programas e métodos utilizados.
Produtor Independente
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
Rede Básica
Instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na Resolução Normativa no 67, de 8 de junho de 2004.
Regras de Comercialização
Conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE.
Sistema Interligado Nacional (SIN)
Conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente.
Subestação
Parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.
Subestação transformadora compartilhada
Subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras.
Submercados
Divisões do SIN para as quais são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN.
Tarifa
Preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de potência ativas.
Tarifa Atualizada de referência – TAR
É uma tarifa de referência, publicada pela Aneel, para efeito de aplicação das compensações financeiras,de maneira uniforme e equalizada, sobre toda a hidroeletricidade produzida no país. A TAR tem por finalidade a valoração de energia gerada pelo concessionário, de forma a permitir o cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, prevista no §1º do art. 20 da Constituição Federal.
Tarifa Azul
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
Tarifa binômia
Conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável.
Tarifa de energia Otimizada – TEO
Destina-se à cobertura dos custos incrementais incorridos na operação e manutenção das usinas hidrelétricas e ao pagamento da compensação financeira, pelo uso dos recursos hídricos da geração de energia destinada ao Mecanismo de Realocação de Energia – MRE.
Tarifa de ultrapassagem
Tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos.
Tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD
Tarifa específica, associada ao contrato de uso do sistema, a ser cobrada pela concessionária de distribuição, dos consumidores livres e dos produtores independentes.
Tarifa monômia
Tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa.
Tarifa Verde
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência.
Tensão primária de distribuição
Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
Tensão secundária de distribuição
Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados inferiores a 2,3 kV.
Valor Anual de Referência (VR)
Valor utilizado para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica, conforme descrito no art. 34 do Decreto no 5.163, de 2004.
Valor Normativo
Corresponde ao preço máximo de repasse do custo da energia comprada, na tarifa ao consumidor final.