Na noite de quarta-feira, 08.04, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 950, com medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento da pandemia.
A MP 950 busca estabelecer condições para viabilizar eventual operação de crédito para alívio de caixa das distribuidoras, exclusivamente por meio de encargo tarifário, tal como feito na Conta-ACR.
Para isso, define que o “Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos”. Os detalhes deverão constar do regulamento.
A MP 950, contudo impõe aos consumidores cativos que migrarem para o mercado livre a obrigação de pagar os custos remanescentes das operações financeiras, conforme transcrito a seguir:
“Art. 4º Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XV do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
- 1º O encargo de que trata o caput será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
- 2º Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.”
Para melhor compreensão, segue a redação do inciso XV e do caput do artigo 13, acima mencionado, conforme dispõe a MP 950:
“Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
………….
XV – prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.”
A MP 950 ainda isenta os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda do pagamento pelo consumo de até 220 kWh/mês, por 3 meses, até 30 de junho de 2020. Parcela desse pagamento, limitada a R$ 900 milhões, será feito com aportes do Tesouro.
Nesse sentido, também foi editada a Medida Provisória nº 949, que abre crédito extraordinário em favor do MME no valor de R$ 900 milhões para transferência à CDE.
Confira aqui a exposição de motivos da MP 950!