A Abraceel acompanhou a reunião desta terça-feira dia 26/05 da Diretoria da Aneel, quando a Agência decidiu abrir Consulta Pública para colher subsídios para a regulamentação do Decreto 10.350/20, que dispõe sobre a Conta Covid. Embora o regulamento tenha o propósito de estabelecer a forma do socorro financeiro emergencial às distribuidoras de energia elétrica, a Abraceel segue com interesse as disposições que dizem respeito ao mercado livre, em especial para assegurar que os consumidores livres não arquem com eventuais custos indevidos, o que não se espera que ocorra, e que a formalização da migração de um consumidor para o mercado livre a partir de 08.04.20 seja a denúncia do contrato com a distribuidora a cuja rede suas instalações estão conectadas.
A associação tem promovido encontros virtuais e discussões entre seus associados sobre a chamada Conta-Covid, criada pelo decreto 10.350 publicado no último dia 18 de maio como medida para socorrer o setor elétrico dos impactos causados pela pandemia do coronavírus.
A principal conclusão desses encontros e discussões foi a falta de definição sobre muitas questões, como as quotas de amortização do empréstimo serão custeadas por encargo adicional da CDE, por meio da TUSD e/ou TE, os associados têm dúvidas se essa cobrança via TUSD ensejará algum pagamento pelo consumidor livre atual, tal como ocorre hoje em dia. Por outro lado, como a cobrança do consumidor livre não está explícita na MP ou no Decreto, eventualmente a tese de que o pagamento não é devido poderia ser suscitada. A princípio, esse é o principal ponto de atenção da Abraceel.
Os associados dizem requerer esclarecimento também sobre o significado da “formalização da opção de migração”, marco apontado no Decreto para o pagamento da conta Covid pelo novo migrante. O entendimento que prevalece é que o pagamento seria devido para aqueles consumidores que denunciaram o contrato cativo após a edição da MP. Outros 3 pontos preocupam o setor de comercialização.
O primeiro é sobre o diferimento do pagamento da demanda contratada. Os associados da Abraceel que participaram de encontros e discussões entendem que o valor não incide sobre os consumidores conectados diretamente na Rede Básica e que, a depender da regulamentação, os consumidores do Grupo A nessa condição podem ficar sem conseguir obter o benefício previsto no Decreto.
Em seguida é a neutralidade de encargos setoriais. Previsto no art. 1º, item III, prevaleceu o entendimento que o conceito poderia se referir ao repasse de recursos dos fundos e ao adiantamento de saldos disponíveis, a exemplo da CVA que é acumulada ao longo do ano para ser repassada à tarifa. Mesma interpretação foi dada para a reserva de garantia do Proinfa, que ao ser reduzida pela metade, ofereceria sobra de recursos para aliviar a Conta-Covid.
Por fim, os associados alertam sobre a necessidade de criteriosa regulamentação da redução da carga pela pandemia como a sobrecontratação involuntária das distribuidoras, pois ela reduz incentivos para a declaração no MVE, e sobre como será a gestão da Aneel para reconhecer o máximo esforço da distribuidora.
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