No dia 04.06, foi publicado o Decreto 10.712/2021, que regulamenta dispositivos importantes da Lei 14.134/2021, a nova lei do gás, e oferece mais um importante passo rumo à formação de um mercado de gás natural aberto, dinâmico e competitivo.
Um ponto de ênfase é a definição da comercialização como atividade concorrencial a ser autorizada nos termos da regulação da ANP e que abrange, também, a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.
O Decreto também regulamenta o art. 33 da nova lei, que trata dos mecanismos para redução da concentração na oferta de gás, e atribui àq ANP diretriz para elaborar o diagnóstico e adotar as providências necessárias para a criação de estímulos para ampliação da concorrência no mercado.
Outro ponto importante diz respeito à regulamentação do acesso às infraestruturas essenciais (gasodutos de escoamento, UPGNs e terminais de regaseificação), para o qual o Decreto atribui à ANP a prerrogativa de instituir prazos e condições para a negociação do acesso, determinando também restrição a cláusulas de confidencialidade.
Por fim, o decreto avança nas questões defendidas pela Abraceel visando a abertura de mercado, apresentando maior clareza sobre a comercialização de gás natural e atribuindo maior autonomia à ANP.
A íntegra do Decreto da nova lei do gás está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10712.html