No dia 23.08, foi publicada a Portaria 22/GM/MME, que estabelece as diretrizes para a oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD) pelos consumidores livres e especiais e agregadores de carga, com vigência até abril de 2022. A minuta da portaria foi alvo de discussão na Consulta Pública MME 114/21, na qual a Abraceel enviou sugestões e você pode conferir aqui.
Poucas mudanças foram implementadas em relação à minuta da portaria apresentada na CP MME 114. O maior destaque foi a diminuição do volume mínimo exigido nas ofertas de 30 MW para 5 MW, conforme sugerido pela Abraceel. Os produtos, no entanto, foram mantidos com vigência de um a seis meses e duração de quatro e sete horas.
Além disso, alguns pontos aos quais a Associação sugeriu aprimoramentos foram mantidos sem alterações. Por exemplo, apontou-se que a determinação de uma linha base cuja referência fossem medições registradas na CCEE em dias da semana iguais e anteriores à data da RVD poderia apresentar distorções, devido ao cenário de recuperação econômica. Assim, foi sugerida realização de breve consulta pública para que fosse definida a metodologia de definição da linha base.
Entretanto, a portaria publicada manteve o formato original, em que a linha base será determinada pelo ONS e pela CCEE. Além de que foi acatada a proposta da Abraceel de que a figura do agregador deveria ser calculada considerando a soma das linhas base dos consumidores representados.
Um dos pontos que carecia de maiores esclarecimentos era o produto D-0. Esse era referenciado em conjunto com o produto D-1 nos § 1°, 2° e 3° do artigo 6° na minuta de portaria apresentada na CP MME 114. Na versão final da portaria, tais parágrafos foram suprimidos, restando apenas a indicação geral do artigo de que as ofertas aceitas deverão seguir as necessidades do Sistema, conforme orientação do ONS definida em Rotina Operacional Provisória.
A Portaria 22/GM/MME estabelece ainda que eventual compensação da redução da demanda em outros horários não gerará cobranças de ultrapassagem ou de adicional de montante de uso para os agentes, vedada a utilização de montantes maiores que os reduzidos.
A íntegra do texto pode ser acessada pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-22/gm/mme-de-23-de-agosto-de-2021-340095888