A Abraceel se reuniu com a Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado (SRM) da Aneel para tratar de casos de consumidores com comunhão de carga que se tornaram elegíveis para enquadramento como consumidores livres. O tema tornou-se importante com o avanço das fases da Portaria MME 465/2019, que ampliou os limites para acesso de consumidores ao mercado livre sem restrição quanto ao tipo de energia.
Com a redução progressiva da demanda mínima estabelecida na Portaria 465, consumidores especiais que não possuíam comunhão de carga ou outras questões impeditivas foram automaticamente enquadrados como livres. Entretanto, a classificação de um consumidor como livre pode impedir futuras migrações de consumidores com cargas menores, visto que a regulamentação da Aneel restringe a comunhão apenas à consumidores especiais, problema que deve se acentuar com o avanço da abertura de mercado.
A Abraceel apresentou um exemplo para simplificar o entendimento.
Imagine um consumidor com uma única unidade de 1.200 kW de demanda contratada que até ano passado (2021) era obrigado a comprar apenas energia especial. A partir deste ano, com a redução para 1.000 kW do limite disposto na Portaria MME 465/2019, esse consumidor passou a ser classificado como livre, podendo comprar qualquer tipo de energia, convencional ou especial.
Esse consumidor hipotético, caso adquira outra unidade de, por exemplo, 300 kW de demanda contratada, estaria impedido – pela regulamentação da Aneel – de fazer comunhão com a carga de 1.200 kW para atingir o limite mínimo legal de 500 kW do consumidor especial. Ou seja, não seria possível migrar a unidade de 300 kW para o mercado livre via comunhão.
Isso porque a Resolução Normativa Aneel 247/2006 veda a comunhão de cargas com um consumidor livre, estabelecendo limite máximo para um consumidor permanecer enquadrado como especial, algo inexistente na legislação. A impropriedade da regra fica clara quando se observa que a comunhão entre essas mesmas unidades seria possível se tivesse ocorrido no ano anterior, quando a unidade de 1.200 kW era até então enquadrada como especial.
A Abraceel levou a questão à Aneel e ressaltou que não vê óbices de o consumidor livre, caso deseje, realizar comunhão de carga, visto que não há restrição nesse sentido na legislação. Ressaltou ainda que a Procuradoria Federal já esclareceu que o consumidor especial nada mais é do que uma espécie de consumidor livre.
Por meio da Nota Técnica 43/2022, a Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado analisou o caso concreto do agente IPE Educacional que, no decorrer da operacionalização das fases da Portaria 465/19, desejou voltar a ser enquadrado como especial para realizar comunhão de carga com unidade consumidora com demanda contratada abaixo de 500 kW.
Na conclusão da referida NT, a SRM reforçou os argumentos apresentados pela Abraceel e recomendou afastar dispositivo da REN 247/06 para permitir ao agente retornar à condição de especial para formar a comunhão. A superintendência também reforçou que casos parecidos devem consultar diretamente a agência reguladora para análise de viabilidade. O tema é objeto do processo Aneel 48500.000064/2022-10 que esteve na pauta da reunião pública da diretoria da Aneel, realizada terça no dia 05.04. Inclusive, o voto do diretor-relator Sandoval Feitosa já estava disponível, acatando as conclusões e recomendações da área técnica antes mesmo da deliberação em reunião.