A diretoria da Aneel aprovou aprimoramentos nas regras do programa de resposta da demanda brasileiro. Com a decisão, a resposta da demanda deixa de ser um recurso alternativo para o despacho de usinas térmicas e passa a ser um recurso adicional para a operação, sendo elevado à categoria de programa estrutural no setor elétrico brasileiro.
Relembrando, o programa piloto de resposta da demanda foi implementado em 2018 e encerrado em junho de 2022, com objetivo de reduzir o consumo de recursos que concorriam com o despacho termelétrico, sendo utilizado como um recurso alternativo pelo operador. No piloto eram ofertados produtos day-ahead e intradiário (D-0), por meio de processo concorrencial e com necessidade de assinar contrato de prestação de serviço ancilar.
Em 2021, foi realizada a Consulta Pública 80/2021 com objetivo de regulamentar o programa de resposta da demanda de maneira estrutural. Na época, a Abraceel submeteu documento de contribuição apoiando, dentre outras questões, a (i) criação do produto por disponibilidade, ressaltando a importância da correta valoração do preço teto do produto, (ii) divulgação prévia da linha base; e (iii) cálculo da linha base do agregador com base no somatório das linhas base de consumo das cargas por ele representadas.
A Diretoria da Aneel deliberou o resultado da CP 80/21, aprovando duas resoluções, uma normativa referente à aprovação do programa de resposta da demanda de modo estrutural por meio do produto D-1, e outra autorizativa para implementação teste do produto por disponibilidade no período de dois anos.
Simplificação na conexão à rede
A REN 1040/2022 torna a resposta da demanda um recurso adicional para atendimento ao SIN por meio do produto D-1 com duração entre 4 e 17 horas, com possibilidade de promover a competição das ofertas do programa com as ofertas das térmicas, com vistas à manutenção da reserva de potência operativa.
Cabe ressaltar que a resolução simplifica o programa com a flexibilização do requisito de conexão à rede, exclusão da exigência da assinatura de contrato para o produto do dia seguinte (D-1), do produto D-0 e do limite inferior da linha base.
Complementarmente, como proposto pela Abraceel, foi aperfeiçoado o cálculo da linha base, de modo que seja reprodutível pelos consumidores, além de ser divulgada previamente às ofertas.
Ademais, o volume mínimo do referido produto será de 5 MW, discretizado no padrão de 1 MW, com confirmação diária, oferta até o valor do PLD liquidada no MCP e excedente remunerado via ESS. As penalidades serão definidas em Procedimentos e Regras de Comercialização com base nas diretrizes da REN.
Produto por disponibilidade
Em relação ao produto por disponibilidade, o benefício desse produto ao sistema gerou dúvidas, questionadas pela Diretoria da Aneel, razão pela qual foi aprovado para ser implementado como teste no período de dois anos.
Nesse produto, será necessária assinatura de contrato, que estabeleça o pagamento de receita fixa pela disponibilidade no período contratado, número mínimo e máximo de acionamentos no período, volume, duração (máximo 1 ano), tempo entre o aviso e a entrega do produto e penalidades. Cabe ressaltar que os acionamentos serão liquidados no MCP, e a receita fixa paga via ESS.
Há necessidade ainda de definição do preço-teto referente à receita fixa no edital de contratação, o qual será fruto de estudo técnico do ONS. O edital de contratação também será submetido à escrutínio social e posterior aprovação da Aneel.
Em até 180 dias após o início da vigência da Resolução, o ONS e CCEE deverão encaminhar para a Aneel os Procedimentos de Rede e de Comercialização. Excepcionalmente, para o produto D-1, serão editados e publicados Procedimentos de Rede e Comercialização de modo a possibilitar a utilização do recurso da resposta da demanda ainda em 2022.
Expectativa de representação nos modelos a partir de 2024
Por fim, a Diretoria da Aneel deliberou por comunicar à Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia, coordenadora da CPAMP, a interpretação de que cabe à Aneel, no âmbito da gestão e incorporação de dados, instruir processo para representar a resposta da demanda nos modelos de formação de preço.
Nesse aspecto, determinou que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG), com o suporte do ONS e da CCEE, instrua processo para representar o programa de resposta de demanda como recurso adicional nos modelos a partir de 1º de janeiro de 2024. Até que isso seja feito, as ofertas aceitas de resposta da demanda não farão parte do cálculo do PLD.