- Exclusivo para as empresas associadas da Abraceel relatarem quaisquer dificuldades enfrentadas no processo de migração de consumidores para o mercado livre.
- Toda informação é útil e importante para balizar a atuação da Associação, desde a denúncia do contrato com a distribuidora até a efetiva adesão do consumidor à CCEE. Não há restrições.
- Fundamental o envio de casos concretos, de forma detalhada, com as tratativas e documentos probatórios, ainda que seja solicitado à Associação o sigilo das informações apresentadas.
- A Abraceel vai resguardar a confidencialidade das informações sigilosas, basta a associada sinalizar quais não podem ser transmitidas para os órgãos competentes e/ou demais associados.
- As informações confidenciais servirão apenas para ajudar a Abraceel a entender as questões mais recorrentes e dar robustez à suas propostas de aperfeiçoamentos.
- O relato para a Abraceel é complementar e não exime a necessidade de a associada registrar o caso oficialmente, sequencialmente, para i) a distribuidora, ii) a ouvidoria da distribuidora, e iii) a ouvidoria da Aneel.
- Todas as ações adotadas pela Abraceel junto aos órgãos competentes e os resultados obtidos serão resumidamente descritos a seguir:
AVANÇOS REGULATÓRIOS NA MIGRAÇÃO DE CONSUMIDORES AO MERCADO LIVRE
CASO CONCRETO | AÇÃO ABRACEEL | SOLUÇÃO OBTIDA |
Distribuidora nega a denúncia do contrato do consumidor sob alegação de que a Portaria MME 50/22 não havia sido regulamentada pela Aneel. | Carta enviada para a Aneel descrevendo o problema e pedindo atuação do regulador. | Aneel editou a Resolução Normativa 1.000/2021 para deixar claro em seu art. 160 que “o consumidor do grupo A atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia elétrica no ACL”. |
Distribuidora condiciona a migração ao refazimento da cabine de medição, conforme sua norma interna. | Carta enviada à Aneel refletindo o problema e solicitando esclarecimentos da norma pelo regulador. | Aneel respondeu informando que, conforme o item 34.6 da seção 5.1 do Módulo 5 do PRODIST, a distribuidora não pode exigir adequação do sistema de medição de unidade consumidora que migra para o ACL tão somente para que ele atenda aos novos padrões técnicos por ela adotados, exceto se ela comprovar que tais adequações são essenciais ao atendimento das especificações técnicas do medidor. |
Distribuidora condiciona migração ao encerramento do CUSD “cativo”, celebração de CUSD “livre” e cobrança de multa pela rescisão antecipada. | Carta enviada à Aneel explicando o problema e pedindo indicações do regulador. | Aneel respondeu esclarecendo ser incabível eventual exigência de rescisão do CUSD para migração para o ACL. |
Dificuldade de realizar aditivo contratual com a distribuidora por prazo inferior a 12 meses, atrasando a migração desejada para janeiro de 2024. | Carta enviada à Aneel expondo o caso e solicitando esclarecimentos do regulador. | Aneel respondeu informando que é possível que as partes estabeleçam prazos e condições de prorrogação automática diferentes dos estabelecidos no inciso II do art. 133, conforme preceitua o §1º do mesmo artigo. |
Distribuidora impõe óbices à migração de consumidores que, em janeiro de 2024, segundo a Portaria MME 50/2022, serão classificados como livres, com o argumento de que tais consumidores só poderiam iniciar o processo de migração a partir de 1° de janeiro de 2024. | Carta enviada para a Aneel informando a dificuldade encontra e pedindo esclarecimentos do regulador. | Aneel informou que a Resolução Normativa 1.000/2021 já contempla os procedimentos que devem ser seguidos quando houver interesse na migração ao ACL, incluindo prazos, decorrências contratuais e sistemas de medição. Portanto, como consta em normativa, as distribuidoras não podem se negar a cumpri-las. |
Dificuldade no cadastro na CCEE de consumidor varejista pessoa física | Carta enviada para a CCEE descrevendo o problema e pedindo atuação da Câmara. | CCEE ajudou o caso específico com as dificuldades encontradas. O cadastro segue sendo feito via chamado e a Câmara informou que irá atuar para a melhoria do sistema, para permitir o cadastro dentro da plataforma cadastral. |
Distribuidora renova CCER seis meses antes do fim da sua vigência. | Carta enviada para a Aneel descrevendo o problema e pedindo posicionamento do regulador. | Aneel ratificou o entendimento da Associação, de que o CCER assume a vigência indeterminada no dia seguinte ao fim da vigência atual. |