No dia 2 de setembro, foi publicada Portaria 862/2025, pela qual o MME abriu a Consulta Pública 196/2025 com propostas de diretrizes para regulamentar a abertura do mercado de energia elétrica aos consumidores de baixa tensão e das regras de exercício do Supridor de Última Instância (SUI).
As contribuições poderão ser enviadas até o dia 16 de outubro e os documentos da consulta pública estão disponíveis no Portal de Consultas Públicas do MME.
A seguir, os principais pontos da proposta, sistematizados pela Abraceel:
Migração ao ACL de consumidores de baixa tensão:
- consumidores do Grupo B deverão ser representados por agente varejista na CCEE;
- a contratação da totalidade da carga desses consumidores deverá ser realizada com apenas um fornecedor;
- a migração desses consumidores ocorrerá preferencialmente com medidor digital com funcionalidades mínimas definidas pela Aneel e custos arcados pelos consumidores no processo de migração ou pelo varejista;
- agentes varejistas deverão divulgar modelos de contratos, preços e condições gerais para produtos de referência, nos termos da regulação da Aneel;
- até 1º de julho de 2026 deverá ser realizada a separação tarifária e contábil ou a separação contratual das atividades de comercialização regulada e prestação do serviço de distribuição;
- a migração poderá ocorrer com aviso prévio de 180 dias, com possibilidade de migração antecipada e simplificada de acordo com a regulação da Aneel;
- regulação da Aneel poderá prever a possibilidade de a migração ser iniciada pelo comercializador;
- o retorno ao ACR poderá ocorrer em 180 dias, com possibilidade de redução do prazo pela distribuidora ou pela comercializadora regulada.
SUI:
- o serviço de SUI será autorizado e fiscalizado pela Aneel e realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista;
- até 31.12.2030, o SUI será exercido com exclusividade pela distribuidora local que presta serviço de rede ao consumidor ou pela respectiva comercializadora regulada;
- a partir de 01.12.2031, o serviço de SUI poderá ser exercido por pessoas jurídicas autorizadas pela Aneel para prestação desse serviço, conforme regulação;
- o SUI será responsável pelo atendimento emergencial aos consumidores do ACL quando ocorrer:
– resilição contratual por parte do comercializador varejista, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;
– resolução contratual em razão de inexecução contratual, desde que o consumidor esteja adimplente; ou
– desligamento do agente (gerador ou comercializador) varejista perante a CCEE ou sua inabilitação pela CCEE.
- o SUI não será responsável por eventuais pendências do consumidor junto à CCEE ou ao varejista;
- o prazo máximo de atendimento de pelo SUI será de 180 dias, por meio de condições e tarifas reguladas pela Aneel;
- o suprimento do SUI será encerrado após os 180 dias ou em caso de inadimplência do consumidor;
- os custos administrativos do SUI e os resultados financeiros positivos ou negativos decorrentes do atendimento aos consumidores serão rateados entre todos os consumidores do ACL, mediante encargo a ser calculado pela Aneel.
- o encargo do SUI será alocado aos consumidores do ACL na proporção do seu consumo;
- as tarifas aplicáveis aos consumidores atendidos pelo SUI serão proporcionais àquelas vigentes para o seu respectivo subgrupo, na modalidade regulada, da área de concessão da distribuidora e não poderão ser inferiores a 110% da tarifa de energia da distribuidora local ou da respectiva comercializadora regulada e poderão ser crescentes no tempo, conforme regulação da Aneel;
- o SUI não precisará comprovar lastro de energia.
Demais pontos
- a Aneel deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para migração no ACL;
- a Aneel poderá dispor sobre tratamento dos dados pessoais custodiados pela distribuidora e comercializadora regulada, com possibilidade de compartilhamento de forma não discriminatória – Open Energy;
- a Aneel deverá promover campanha de informação sobre a abertura do mercado;
- Benefícios tarifários dos consumidores do ACR não poderão ser transferidos para o ACL.
