A Aneel disponibilizou a nota técnica de fechamento da CP 7/2025, que trata de aprimoramentos regulatórios dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e do Open Energy. O documento segmenta os aprimoramentos em 12 temas principais, resumidos a seguir.
- Simplificação dos procedimentos de migração
O início da migração ocorrerá mediante manifestação formal do consumidor à distribuidora, dispensando a denúncia prévia do CCER. Essa manifestação poderá ser feita por comunicação formal ou pela celebração de um CCV com o varejista, nos casos de enquadramento no modelo simplificado.
A proposta mantém a padronização da interface de migração, detalhada por Manual de Instruções da Aneel. Ao manifestar a opção de migração, por meio do Termo de Migração padronizado, o consumidor será esclarecido de seus direitos e obrigações, receberá o protocolo e terá ciência do início da contagem dos prazos de migração.
A nota técnica mantém os prazos para migração de 90 dias para unidades consumidoras do subgrupo AS ou A4 (modelo simplificado) e 180 dias para as demais. A distribuidora poderá adotar prazos menores, desde que o faça de maneira isonômica.
Em relação a adequações técnicas, o processo de migração deve ser continuado, mesmo que a distribuidora identifique o descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão ou identifique deficiência técnica ou de segurança não emergencial.
A migração só será impeditiva, segundo a nota técnica, caso haja necessidade de a distribuidora substituir, para fins da migração, o sistema de medição e/ou de comunicação – e quando não houver viabilidade técnica para que tal substituição ocorra nas instalações do consumidor. Eventual reprovação por inviabilidade técnica somente pode ser alegada pela distribuidora se for decorrente de visita técnica realizada no local, acompanhada do relatório e das providências corretivas necessárias.
Caso a visita técnica seja realizada, não existe previsão de instalação ou substituição de equipamentos, não sendo, portanto, comparável ao procedimento e aos prazos de vistoria e instalação de equipamentos do Art. 91 da REN 1.000/2021, conforme requerido pelas distribuidoras em suas contribuições.
Foi mantido o prazo de cinco dias úteis para a distribuidora verificar os requisitos técnicos e a existência de motivos que impeçam a migração.
Nos casos de erro de medição, o ressarcimento dependerá da comprovação da penalidade e deverá ser solicitado em até 60 dias. A distribuidora, por sua vez, terá 30 dias para efetuar o reembolso.
Por fim, foram incluídas três novas hipóteses de reprovação da migração: unidade consumidora que não atenda aos requisitos legais ou regulatórios para migração; não aplicação do modelo simplificado para comercialização varejista, exclusivamente nos casos vedados no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização e se o consumidor tiver feito essa opção; e erro nas informações cadastradas pelo agente varejista na habilitação na CCEE no caso de modelo simplificado para comercialização varejista.
2) Tratamento do atraso na migração
Fica vedado o faturamento pela distribuidora enquanto persistirem atrasos, devendo-se considerar o prazo requerido pelo consumidor (quando não houver manifestação) ou o informado pela distribuidora (em caso de aprovação).
3) Tratamento de migração de UC com MMGD
A UC com MMGD passa a ser tratada como central geradora de potência reduzida, conforme REN 1.071/2023, devendo comunicar previamente à Aneel e à distribuidora o registro do empreendimento. A UC será excluída do SCEE e poderá realocar o ponto de conexão, mantendo contratos e aditivos, se necessário.
4) Melhoria do procedimento de retorno ao ACR
O texto detalha as responsabilidades das partes, incluindo desativação do ponto de medição e modelagem na CCEE. O retorno só será efetivado após notificação da CCEE, e o consumidor deve estar adimplente. No modelo simplificado, a solicitação direta à distribuidora é admitida.
5) Avaliação do modelo de emissão de fatura / faturamento para UC livre ou especial e padronização
Como regra geral, mantém-se a emissão de duas faturas (da distribuidora e do comercializador), mas há a opção de faturamento unificado mediante acordo entre as partes. Nova opção permitida após seis ciclos, podendo esse prazo ser excepcionalizado quando existir aceite da distribuidora e do consumidor.
O sandbox de faturamento unificado incluirá temas obrigatórios como calendário CCEE, compartilhamento de dados e erros de medição – além da possibilidade de o sandbox ser desenvolvido por agente comercializador.
Prevê-se criação de grupo de trabalho para padronização das informações nas faturas, com inclusão da participação da Abrace e ABGD. Até que a coordenação definitiva seja escolhida pelas instituições participantes, a Abradee coordenará o grupo, que poderá ainda endereçar discussões relacionadas à reforma tributária.
6) Aplicação de descontos com a migração ao ACL
Mantida a vedação de novos tipos tarifários e a impossibilidade de extensão dos subsídios de irrigação e aquicultura ao ACL, conforme parecer jurídico da Aneel. Preserva-se o tratamento operacional dos subsídios e a vedação à cumulatividade de descontos.
7) Alteração da titularidade de UC livre ou especial
Prevê comunicação obrigatória à CCEE em casos de alteração de titularidade durante a migração e permite contratação única para matriz e filiais.
8) Compartilhamento de dados / Open Energy
Fase 1 (em até 12 meses da publicação ou janeiro de 2027, o que ocorrer por último): criação de página pela CCEE sobre o Open Energy e atuar no esclarecimento de dúvidas. A primeira fase do Open Energy (“Green Button”) contará com obrigação de disponibilizar, ao consumidor e demais usuários, o acesso aos próprios dados por meio de interface padronizada. CCEE terá de disponibilizar página com comparativo de produtos de agentes de comercialização com condições padronizadas, mediante prévia aprovação pela Aneel.
Fase 2 (em até 24 meses da publicação ou 1º de janeiro de 2028, o que ocorrer por último): segunda fase do Open Energy prevê compartilhamento de dados por meio de APIs mediante prévio consentimento.
Com os aprimoramentos realizados, há previsão de comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) os incidentes de segurança, observado o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança da ANPD, além da inclusão de forma obrigatória das permissionárias no Open Energy. Também foi sugerida a definição de prazo para atualização das informações disponibilizadas e previsão de interfaces responsivas, para acesso por meio de dispositivos móveis.
9) Vedação de condutas anticoncorrenciais
A nota técnica manteve, de forma bastante detalhada, a vedação integral ao uso de marca e logotipo por comercializadora e distribuidora do mesmo grupo econômico, incluindo reprodução total ou parcialmente dessas marcas e logotipos. O prazo para essa implementação é de 180 dias após a publicação da norma.
Há também vedação do compartilhamento de recursos humanos ou infraestrutura com comercializadora, inclusive com outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico. O dispositivo não afeta a validade dos contratos já realizados e passa a valer para os novos contratos. Essa medida deve ser implantada imediatamente após a publicação da norma.
Sobre as condutas que favoreçam as comercializadoras varejistas pertencentes a grupos de distribuidoras, a nota técnica manteve as vedações específicas, mas reforçou que as práticas listadas são exemplificativas e não exaurem todas as possibilidades de favorecimento semelhante, que também serão enquadráveis na regra geral.
10) Serviço de atendimento para UC livre ou especial (SAC)
Mantém-se a inclusão de novas tipologias para classificar demandas específicas de consumidores livres ou especiais.
11) Campanhas de comunicação
A CCEE permanece responsável pelo plano de comunicação sobre o funcionamento do ACL. Foi retirada a previsão de apuração e divulgação do índice de reclamações e taxa de resolutividade, temas que poderão ser discutidos futuramente.
12) Aprimoramentos para maior clareza normativa
São encaminhados alguns ajustes relacionados à demanda mínima, consumidor “B optante” e “AS” e outros temas para maior clareza normativa. Além disso, há entendimento que para atender a Lei de Licitações (14.133/2021), a Aneel e CCEE não devem se manifestar sobre conveniência ou obrigatoriedade de migração, tampouco emitir declarações sobre exclusividade de agentes.
A nota técnica determina que a CCEE encaminhe à Aneel:
- em até 60 dias: pré-projeto da página de comparativos de preços;
- em até 120 dias: ajustes nas Regras e PdCs sobre suspensão, religação e titularidade; detalhamento técnico da integração via API do Open Energy; e alterações decorrentes das contribuições fora de escopo da CP 7/2025.
A nota técnica e seus anexos foram encaminhados à diretora relatora da Aneel, Agnes da Costa. A previsão é que o processo seja pautado na reunião de Diretoria da agência reguladora prevista para o dia 9 de dezembro.
Os documentos estão disponíveis na área aberta do site da Abraceel.
