A resolução estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020 o limite máximo passará a considerar inicialmente somente o PLDmax_estrutural e quando da implementação do PLD horário passará a prevalecer o PLDmax_horário.
O PLDmax_estrutural será calculado com base em metodologia que busca conferir proteção ao risco de 95% dos eventos relacionados ao excedente do produtor ou renda inframarginal, usando deck da revisão ordinária das garantias físicas das hidrelétricas despachadas centralizadamente, com valor atualizado pelo IPCA até setembro de 2019, o que corresponde a:
PLDmax_estrutural = 556,58 R$/MWh
PLDmax_horário = 1.141,85 R$/MWh
A nova norma estabelece que os valores dispostos serão atualizados anualmente em dezembro para utilização em janeiro do ano subsequente, sendo que a primeira atualização ocorrerá ainda ao final deste ano.
Com relação ao limite mínimo, o valor corresponderá ao maior valor entre o custo incremental de produção das hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (TEO) e o valor equivalente da UHE Itaipu (TEO Itaipu).
A nova metodologia substitui a atual, que considera o maior valor entre a Receita Anual de Geração (RAG) das usinas hidrelétricas cotistas e a TEOItaipu. Se essa nova metodologia estivesse vigente em 2019, o PLDmin corresponderia a 35,97 R$/MWh, valor vigente da TEOItaipu.
Vale destacar que a norma traz o critério para convivência diária entre os diferentes PLDmax, a regra para cálculo da TEOitaipu e os detalhes da metodologia de cálculo do PLDmax_estrutural.
A Abraceel encaminhou suas contribuições à audiência pública quando essa esteve aberta. Defendeu a proposta apresentada pelo regulador, pela qual se existirem futuras alterações da metodologia, os novos valores somente tenham eficácia no início do ano civil posterior a 12 meses da data de publicação do Ato Administrativo da Aneel aprovando os novos valores.