* Resolução da Aneel que cria a figura do comercializador de energia elétrica, publicada em 14 de agosto de 1998, faz aniversário em momento de negócios em alta e avanço do mercado livre
Referência no mercado livre, o comercializador de energia comemora simbolicamente 25 anos de atuação no dia 14 de agosto, data de publicação no Diário Oficial da União da Resolução 265 da Aneel, espécie de certidão de nascimento por ter regulamentado essa atividade. Esse aniversário é marcado por acelerada movimentação e transformação. E sugestões por aperfeiçoamento na regulação.
Avanço da comercialização – Entre três e quatro novas comercializadoras surgem todo mês e elas passaram a movimentar mais de 40% de toda a energia elétrica transacionada no Brasil. São 512 comercializadoras habilitadas e 82 habilitadas a serem varejistas, aptas a vender aos clientes de menor porte – agora, para os de alta e média tensão, no futuro para os de baixa tensão, quando for permitido. As cerca de 34 mil unidades consumidoras que estão no mercado livre de energia, agrupadas em mais de 12 mil empresas, já compram mais de 60% de sua energia elétrica diretamente de comercializadoras.
Diversificação e inovação – Com a esperada abertura completa do mercado de energia já no horizonte, o que pressiona por estratégias voltadas ao varejo, os comercializadores diversificam negócios e buscam inovação, ampliando seu escopo de atuação e mirando a demanda de um consumidor mais exigente em um mercado com maior competição.
Novos investimentos – Fato é que o comercializador de energia já não é apenas aquela empresa especializada em comprar e vender energia elétrica, especialista em gerenciar riscos e desenvolver novos produtos. Tornou-se também investidor, principalmente em geração, ganhando relevância para a expansão da matriz renovável de energia elétrica.
Dados do BNDES confirmam esse novo cenário. Do total dos projetos eólicos e solares financiados pelo banco de fomento entre 2018 e 2022, 52% foram suportados por comercializadoras, consolidando a importância desses agentes, criados há 25 anos, em uma nova lógica que vive o setor elétrico brasileiro, com a expansão ocorrendo independente dos leilões regulados.
Se agora promete ser auspiciosa, a trajetória do comercializador de energia elétrica no Brasil nem sempre foi fácil. “Podemos brincar que foi uma infância difícil, uma atividade nova naquela época, mas agora, numa fase mais madura, os comercializadores estão entre as grandes empresas do setor elétrico, com diversificação e pesados investimentos em geração, novos produtos, digitalização, comunicação e marketing – e a perspectiva é de crescimento”, resume Rodrigo Ferreira, presidente-executivo da Abraceel. “Os comercializadores vão promover uma competição acirrada, muito maior do que aconteceu na telefonia nas décadas passadas, pois o número de empresas aptas a disputar a conta do consumidor é enorme”, diz.
Arcabouço regulatório – A maturidade da comercialização de energia elétrica, segundo Ferreira, deriva em elevado grau da evolução da legislação e da regulação, que trouxe a atividade até o atual estágio de desenvolvimento. Nos anos anteriores, diversas leis e normas regulatórias forjaram o comercializador e o ambiente de negócios destinado a ele, como a Lei 9.074/1995, que cria o mercado livre, a Lei 9.427/1996, que delega à Aneel a autorização do comercializador, e a Lei 10.848/2004, que instituiu o então chamado “novo modelo do setor elétrico”.
Desde 1998, o que se observa é um importante avanço regulatório promovido pela Aneel, que pavimentou o desenvolvimento da livre comercialização de energia no país, agora caminhando para sua última minha, o varejo, como a própria 265/1998, que estabelece as condições para o exercício da atividade de comercialização de energia elétrica, a 594/2001, que estabelece a metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) de energia elétrica, e mais recentemente a REN 904/2020, que estabelece os critérios e condições do mecanismo de venda de excedentes e dos mecanismos de gestão de contratos de comercialização de energia elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, e a 1.009/2022, que estabelece as regras atinentes à contratação de energia pelos agentes nos ambientes de contratação regulado e livre (veja abaixo).
Avanço da regulação – Mas, diante da perspectiva de uma onda de migração de consumidores de energia do mercado regulado para o livre em virtude da Portaria MME 50/2022, um modelo apelidado de “atacarejo” pelos comercializadores por antecipar comportamentos e soluções imaginadas quando o acesso ao mercado livre for universalizado, a Aneel avança em importantes processos que estão na agenda regulatória da agência: a simplificação do processo de migração e o aperfeiçoamento do comercializador varejista.
Quanto ao processo de migração, está em discussão simplificar as exigências de medição e faturamento, reduzir os prazos, proteger os dados do consumidor e adaptar a regulamentação para que, com a anuência do consumidor, os dados de consumo estejam disponíveis para serem compartilhados.
Quanto ao aperfeiçoamento do comercializador varejista, o mercado propõe, por exemplo, reduzir o prazo para desligamento de consumidores inadimplentes, conferindo maior isonomia de tratamento a consumidores cativos, livres e varejistas. A proposta requer regulamentação de um artigo da Lei 14.120/2021 e revisão da antiga Resolução 570/2013 (atual 1011/2022).
Segundo a Abraceel, a expectativa é que tais simplificações e aprimoramentos pavimentem ainda mais o desenvolvimento da comercialização de energia do país, fortalecendo o mercado livre e a oferta de menores preços e melhores produtos e serviços ao consumidor, rumo aos 50 anos do comercializador.
Resoluções Normativas (REN) importantes para o comercializador, editadas nestes 25 anos (Fonte: Abraceel):
- REN 265/1998: Estabelece as condições para o Exercício da Atividade de Comercialização de energia elétrica.
- REN 290/2000: Homologa as Regras do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) e fixa as diretrizes para a sua implantação gradual.
- REN 594/2001: Estabelece a metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) de energia elétrica.
- REN 552/2002: Estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no mercado de curto prazo.
- REN 109/2004: Institui a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.
- REN 166/2005: Estabelece as disposições consolidadas relativas ao cálculo da TUSD e da tarifa de energia elétrica (TE).
- REN 198/2005: Aprova o Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
- REN 247/2006: Estabelece as condições para a comercialização de energia elétrica incentivada com unidade ou conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500 kW.
- REN 376/2009: Estabelece as condições para contratação de energia elétrica, no âmbito do Sistema Interligado Nacional – SIN, por Consumidor Livre.
- REN 545/2013: Estabelece disciplina atinente ao desligamento de agentes e à impugnação de atos praticados na CCEE.
- REN 570/2013: Estabelece os requisitos e procedimentos atinentes à comercialização varejista.
- REN 622/2014: Dispõe sobre as garantias financeiras e a efetivação de registros de contratos de compra e venda de energia elétrica.
- REN 701/2016: Estabelece as condições e os procedimentos para o monitoramento do mercado.
- REN 799/2017: Estabelece critérios e procedimentos no caso de identificação de erros no processo de formação do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.
- REN 843/2019: Estabelece critérios e procedimentos para elaboração do Programa Mensal da Operação Energética – PMO e para a formação do PLD.
- REN 904/2020: Estabelece os critérios e condições do Mecanismo de Venda de Excedentes e dos mecanismos de gestão de contratos de comercialização de energia elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração.
- REN 1009/2022: Estabelece as regras atinentes à contratação de energia pelos agentes nos ambientes de contratação regulado e livre.