CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º A Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia, neste Estatuto chamada de Abraceel ou Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e reger-se-á pela legislação aplicável, pelo presente Estatuto Social, Regimento Interno e o Código de Ética, Conduta e Compliance (Código de Ética) e Códigos de Autorregulação.
Art. 2º A Abraceel atua em todo território nacional e tem sua sede e foro em Brasília, DF, podendo abrir e encerrar escritórios em todo o território nacional, de acordo com seus interesses e para consecução do seu objeto social.
Art. 3º O prazo de duração da Abraceel é indeterminado.
Art. 4º A Abraceel congregará pessoas jurídicas estabelecidas em território brasileiro, que tenham por objeto social atividades de comercialização de energia elétrica, etanol, gás natural ou créditos de carbono, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II - DA MISSÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º Os objetivos básicos da Abraceel são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, sendo eles:
a) defender a livre competição de mercado como instrumento de promoção da eficiência e segurança do abastecimento nas áreas de energia elétrica, etanol e gás natural, bem como de estímulo ao crescimento das negociações de créditos de carbono;
b) promover a união das associadas, representando-as perante os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais, defendendo seus direitos, interesses e aspirações;
c) cooperar com os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais, como órgão técnico e consultivo, podendo celebrar acordos ou convênios que sejam de interesse ao atendimento do seu objeto social;
d) defender, junto aos poderes constituídos, a manutenção de um ambiente adequado para a prática da atividade de comercialização de energia elétrica, etanol, gás natural e créditos de carbono e promover o desenvolvimento do mercado;
e) promover a realização de estudos e/ou trabalhos técnicos relativos à livre competição de mercado, podendo, para tanto, propor políticas coordenadas com os órgãos institucionais competentes para tais fins.
f) promover a prática de atividades de autorregulação no mercado de comercialização de energia;
g) elaborar, discutir e implantar Códigos de Autorregulação que definam normas e procedimentos e prevejam punições decorrentes de seu descumprimento por parte de associadas e outras empresas que façam adesão aos Códigos de Autorregulação da Abraceel; e
h) atuar como entidade certificadora de profissionais do Setor Elétrico, podendo, para tanto, elaborar e aplicar exames de certificação e outorgar validamente as certificações para os profissionais capacitados nos respectivos exames.
Parágrafo Único. Para consecução de seus fins, incumbe, entre outros, à Abraceel:
a) organizar congressos, seminários, simpósios, cursos e reuniões entre associadas para o debate de problemas de interesse comum, posicionando-se, sempre que necessário;
b) organizar centro de informações, publicando, periodicamente, boletim ou revista para divulgação entre as associadas;
c) exercer toda e qualquer outra atividade compatível com seus fins, incorporando as suas ações às disposições estabelecidas na Lei nº 12.846/13;
d) participar, em todos os foros legais, da composição e da atualização do quadro regulatório que afete a comercialização de energia elétrica, etanol, gás natural e créditos de carbono;
e) firmar com entidades públicas ou privadas alianças estratégicas, convênios de cooperação, parcerias e/ou contratos que sejam de interesse ao atendimento do seu objeto social; e
f) defender os interesses de suas associadas, respeitando sempre este Estatuto e disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO III - DAS ASSOCIADAS
Art. 6º São associadas da Abraceel as empresas que participaram da Assembleia Geral de Fundação da Associação, bem como aquelas que a ela aderiram posteriormente.
Art. 7º Pode participar da Abraceel na condição de associada a empresa que atue em regime de livre competição na comercialização de energia elétrica, etanol, gás natural ou créditos de carbono, nos termos do art. 4º, e que submeta proposta de adesão ao Conselho de Administração e assinem o Termo de Adesão para a efetivação de seu ingresso na Associação, observadas eventuais disposições no Regimento Interno, Código de Ética, Conduta e Compliance, Códigos de Autorregulação e demais procedimentos emitidos pela Abraceel.
Parágrafo Primeiro. Cumprido o que dispõe o caput, após a aprovação de seu ingresso, a associada adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno, do Código de Ética e Compliance, bem como de todos os Códigos de Autorregulação e demais procedimentos emitidos pela Abraceel, devendo observar e cumprir com todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, Conselho de Administração, Comitê de Ética, Conselhos de Autorregulação e Diretoria.
Parágrafo Segundo. A Adesão à condição de associada implica a adesão automática a todos os Códigos de Autorregulação da Abraceel.
Art 8º. As associadas deverão atualizar sua ficha cadastral anualmente, bem como comunicar imediatamente, por escrito, à diretoria executiva da Abraceel, acerca de qualquer alteração da razão social, de pelo menos 10% (dez por cento) do controle societário.
Art 9º. Nos casos em que houver alterações significativas nos dados cadastrais ou alteração do controle societário, nos termos definidos no Regimento Interno e/ou Códigos De Autorregulação, será necessária a realização de novo exame para manutenção no quadro associativo ou na perda da condição de associada, desde que observados os procedimentos que forem estabelecidos no Regimento Interno, permanecendo a condição de associada até decisão definitiva pelo Conselho de Administração.
Art 10º. Poderá o Conselho de Administração por deliberação, incluir no Regimento Interno o regramento necessário para que empresas não associadas solicitem adesão, única e exclusivamente, aos Códigos de Autorregulação da Abraceel, sem implicar a criação de vínculo associativo e, consequentemente, sem conferir a essa instituição qualquer dos direitos e deveres previstos neste Estatuto para as associadas.
Parágrafo Primeiro. As regras estabelecidas neste Estatuto se aplicam integralmente ao processo de adesão de instituições aspirantes aos Códigos de Autorregulação.
Parágrafo Segundo. A adesão de empresas não associadas, denominadas Aderentes aos Códigos de Autorregulação, implica sua adesão obrigatória e automática ao Código de Ética e sua submissão às regras, procedimentos e penalidades de competência do Comitê de Ética.
Parágrafo Terceiro. A instituição aderente aos Códigos de Autorregulação deverá indicar as pessoas autorizadas a representá-la perante a associação.
Art. 11º. A todas as associadas correspondem os mesmos direitos e deveres.
Art. 12º. São direitos das associadas, desde que estejam em dia com os deveres e compromissos estabelecidos neste Estatuto Social, no Regimento Interno, no Código de Ética e no Termo de Adesão:
a) receber estudos, relatórios e publicações elaborados pela Abraceel;
b) propor novas associadas para a Abraceel;
c) participar dos grupos técnicos, reuniões técnicas ou institucionais;
d) participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
e) votar e ser votada para o Conselho de Administração e de Autorregulação;
f) ter acesso aos documentos de forma isonômica; e
g) solicitar sua exclusão do quadro social.
Parágrafo Único. As associadas poderão ser representadas extrajudicialmente e judicialmente, conforme regras estabelecidas pelo presente Estatuto e seu Regimento Interno.
Art. 13º. São deveres das associadas:
a) pagar em dia a contribuição mensal comum a todos;
b) manter absoluto sigilo de informações e elementos relativos aos interesses da Abraceel, das suas associadas e de suas atividades, exceto aquelas informações que se tornem públicas por determinação legal, estatutária, regulamentar, normativa ou por decisão da Associação;
c) respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética da Abraceel, de todos os Códigos de Autorregulação, bem como as demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria ou previstas na legislação vigente;
d) Acatar as deliberações e recomendações de sua Assembleia Geral, dos Conselhos de Administração, de Ética e de Autorregulação e da Diretoria Executiva;
e) não se envolver em prática anticompetitiva, de abuso de poder de mercado, manipulação de preços ou fraude, bem como nas práticas ilícitas previstas na Lei n° 12.529/2011 (Defesa da Concorrência) e na Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ou naquelas que venham a substituí-las; e
f) não falar em nome da Abraceel sem autorização do Presidente Executivo.
Art. 14º. As associadas poderão desligar-se voluntariamente da Abraceel, bastando comunicar por escrito à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO DA ABRACEEL
Art. 15º. As associadas que sejam desligadas, voluntariamente ou por meio de processo de exclusão, obrigam-se a manter sigilo quanto às informações obtidas em decorrência da sua condição de associada, não podendo delas se utilizar para obter qualquer tipo de vantagem ou causar prejuízo à Abraceel, às outras associadas ou a terceiros.
Parágrafo Único. A exclusão ou desligamento do quadro de associadas não suspende ou anula as obrigações pendentes perante a Abraceel.
Art. 16º. O descumprimento ou a inobservância dos deveres das associadas, incluindo, mas não se limitando às regras contidas no Estatuto Social, Regimento Interno e Código de Ética, após a devida apuração, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão e/ou outras penalidades cabíveis, de forma isolada ou cumulativamente, nos termos do Estatuto, Regimento Interno da Abraceel e Código de Ética e Códigos de Autorregulamentação, resguardado o direito de defesa.
Art. 17º. A exclusão de associada é admissível havendo justa causa, que deverá ser apurada e reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto, no regimento interno, Código de Ética da Abraceel, Códigos de Autorregulação e demais procedimentos emitidos pela Associação.
Art 18º. Compete ao Comitê de Ética e ao Conselho de Autorregulação, conforme o caso, apurar as infrações e aplicar as correspondentes penalidades, assegurando o direito de defesa da associada interessada, sem prejuízo da oralidade e da informalidade do procedimento, de acordo com o uso e costumes do mercado e com as regras específicas editadas pela Associação nesse sentido.
Parágrafo Primeiro. Os procedimentos e prazos para a apresentação de defesa, julgamento e apresentação de recurso nos processos de suspensão e exclusão, bem como a dosimetria para a aplicação das penalidades serão regulamentados no Regimento Interno da Abraceel, e nos assuntos referentes à Autorregulação, em seus próprios Códigos, bem como demais procedimentos emitidos pela Associação.
Parágrafo Segundo. Compete à Associação implementar e executar as penas aplicadas pelos Conselhos de Ética e de Autorregulação.
Parágrafo Terceiro. Os processos para apuração das infrações ao Código de Ética serão conduzidos de forma apartada e independente dos processos para apurar infração aos Códigos de Autorregulação.
Parágrafo Quarto. As matérias de competência do Comitê de Ética que sejam identificadas no curso do processo para apurar infração aos Códigos de Autorregulação serão enviadas para apreciação do Comitê de Ética, acompanhadas de cópias das peças necessárias para instruir a abertura de processo próprio para exame da matéria.
Parágrafo Quinto. Para as matérias de competência dos Conselhos de Autorregulação, identificadas no curso do processo para apurar infração ao Código de Ética, igualmente serão enviadas para apreciação dos Conselhos de Autorregulação, acompanhadas de cópias das peças necessárias para instruir a abertura de processo por esses Conselhos para exame da matéria.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19º. As associadas da Abraceel não respondem, em qualquer hipótese, subsidiária, nem solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 20º. Não há direitos e obrigações recíprocos entre as associadas.
Art. 21º. O patrimônio da Abraceel responde integralmente pelas obrigações da Associação, sendo absolutamente desvinculado do patrimônio de seus administradores e associadas.
Art. 22º. O patrimônio da Abraceel será constituído por:
a) dotação inicial das associadas fundadoras;
b) contribuições das associadas;
c) doações, subvenções e legados;
d) receitas de aplicações do patrimônio; e
e) outras fontes de receita constituídas em seu favor pelas associadas ou por terceiros.
Art. 23º. Excluído qualquer fim lucrativo, a Abraceel aplicará todo seu patrimônio e recursos no desenvolvimento de atividades para a realização de seus objetivos, sendo vetada a distribuição de lucros e excedentes. Art. 24. Em caso de dissolução da Associação, todo o seu patrimônio deverá ser transferido para outra organização da sociedade civil cuja finalidade e objetivos sejam semelhantes aos da Associação;
Art. 25º. São órgãos da Abraceel, aos quais caberão a formulação da estratégia de atuação, a direção e a fiscalização de suas atividades:
a) Conselho de Administração;
b) a Diretoria Executiva, composta de um Presidente Executivo e dois Vice-Presidentes;
c) a Assembleia Geral;
d) O Comitê de Ética, Conduta e Compliance; e
e) O Conselho de Autorregulação.
SEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 26º. Os integrantes do Conselho de Administração da Abraceel exercerão suas atividades sem vínculo empregatício e sem remuneração, à exceção do Conselheiro Independente, que será remunerado.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 27º. O Conselho de Administração, órgão de decisão da Abraceel, será composto de 9 (nove) Conselheiros, sendo 1 (um) Presidente, 7 (sete) Vice-Presidentes e 1 (um) Conselheiro Independente.
Parágrafo Primeiro. O Presidente do Conselho de Administração e os sete Vice-Presidentes serão necessariamente representantes oficiais de diferentes associadas.
Parágrafo Segundo. O Conselheiro Independente será escolhido pelos 8 (oito) Conselheiros eleitos pelas associadas.
INVESTIDURA NO CARGO E VACÂNCIA
Art. 28º. Os 8 (oito) Conselheiros representantes das associadas serão eleitos em Assembleia Geral e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro. A eleição dos Conselheiros dar-se-á por votação entre quaisquer dos representantes oficiais das associadas que estejam em dia com suas obrigações, presentes ou não à Assembleia Geral a que se refere o caput e que tenham manifestado formalmente à Diretoria Executiva da Abraceel a disposição de concorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do momento da abertura da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo. O candidato a Conselheiro deverá ser o representante oficial de uma associada que tenha, pelo menos, 01 (um) ano de filiação à Abraceel e que esteja em dia com suas obrigações associativas.
Parágrafo Terceiro. Cada representante oficial presente à Assembleia Geral a que se refere o caput terá direito a até 8 (oito) votos para Conselheiro, em representantes de diferentes empresas.
Parágrafo Quarto. Os 8 (oito) representantes mais votados serão os integrantes do Conselho de Administração.
Parágrafo Quinto. Na mesma Assembleia Geral, em sequência, haverá nova eleição entre aqueles que, do grupo de 8 (oito) representantes mais votados, manifestarem interesse em se eleger para a Presidência do Conselho de Administração.
Parágrafo Sexto. Não havendo candidatos à Presidência do Conselho de Administração, fica automaticamente eleito para o posto o Conselheiro que obteve o maior número de votos na primeira votação.
Parágrafo Sétimo. Em caso de vacância para o cargo de Conselheiro ou de Presidente do Conselho de Administração, automaticamente assumirá seu lugar o mais votado na sequência da respectiva votação, que ocupará o cargo pelo período restante do mandato do substituído.
Parágrafo Oitavo. Em caso de empate em quaisquer das hipóteses a que se refere este artigo, assumirá o posto o candidato de maior idade.
Parágrafo Nono. A vacância de cargo de conselheiro dar-se-á por renúncia, destituição, invalidez, perda de mandato, impedimento comprovado ou falecimento.
Parágrafo Décimo. Perderá automaticamente o cargo de conselheiro o representante eleito que, por qualquer razão, deixar de ser representante oficial da associada pela qual se inscreveu no processo eleitoral, mesmo preservando ainda laços empregatícios ou societários com essa empresa, observado o disposto no Parágrafo Décimo Terceiro.
Parágrafo Décimo Primeiro. Também perderá automaticamente o cargo de conselheiro o representante eleito de associada que, por qualquer motivo, deixar de pertencer ao quadro associativo da Abraceel, observado o disposto no Parágrafo Décimo Terceiro.
Parágrafo Décimo Segundo. Caso haja pedido de renúncia, esse deverá ser endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Décimo Terceiro. Não se aplicam os Parágrafos Décimo e Décimo Primeiro nos casos em que o conselheiro passe a representar outra empresa do mesmo Grupo Econômico e caracterizada como uma empresa Controladora, Controlada ou Coligada da empresa pela qual o conselheiro se inscreveu no processo eleitoral, nos termos dos § 1º e 2º do art. 243, Capítulo XX, da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo Décimo Quarto. O Conselheiro Independente terá mandato máximo de 2 (dois) anos, com término 90 (noventa) dias após a eleição dos 8 (oito) membros do Conselho de Administração.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29º. As decisões do Conselho de Administração da Abraceel serão tomadas por maioria simples dos conselheiros e o Presidente possuirá o voto de qualidade, a ser exercido nos casos de empate.
Art. 30º. Compete ao Conselho de Administração:
a) submeter anualmente à Assembleia Geral as diretrizes básicas, objetivos, metas, estratégias, orçamento e o programa de trabalho da Abraceel relativos ao exercício subsequente;
b) submeter à Assembleia Geral, até o final do mês de abril de cada ano, os relatórios das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da Abraceel relativos ao exercício anterior, acompanhados de parecer de auditoria independente;
c) aprovar o Regimento Interno e suas modificações;
d) contratar, empossar e destituir o Presidente Executivo e os Vice-Presidentes;
e) apreciar, votar e submeter à Assembleia Geral as propostas de alteração deste Estatuto;
f) aprovar as alterações necessárias à execução do orçamento da Abraceel, desde que resultem em um aumento da dotação orçamentária anual de, no máximo, 20% (vinte por cento);
g) aprovar a documentação que retrate posicionamentos estratégicos da Abraceel;
h) aprovar o ingresso de novos associados, observadas as alíneas “n” e “o” do artigo 32;
i) deliberar sobre a exclusão de associada que perder a condição para atuar na comercialização de energia elétrica, gás natural ou créditos de carbono;
j) estabelecer o valor e a forma de remuneração do Conselheiro Independente, do Presidente Executivo e dos Vice-Presidentes;
k) implementar e submeter à Assembleia Geral as alterações dos Códigos de Autorregulação e Código de Ética;
l) Submeter para aprovação da Assembleia Geral, observando as determinações dos Códigos de Autorregulação, as regras de composição e funcionamento dos Conselhos de Autorregulação;
m) Deliberar sobre a aprovação das indicações de nomes sugeridos pela Diretoria Executiva para o Conselho de Autorregulação;
n) aprovar (i) o ajuizamento de ação judicial e/ou (ii) a interposição de recursos perante a administração pública, para defesa dos interesses de seus membros;
o) definir as diretrizes para o Planejamento Estratégico da Abraceel;
p) acompanhar e avaliar as atividades, metas e ações da Diretoria Executiva, conforme definidas no Planejamento Estratégico Anual;
q) acompanhar a execução orçamentária anual da Abraceel; e
r) decidir sobre interpretação de casos omissos do Estatuto e demais regramentos da Abraceel, exceto sobre assuntos referentes aos Códigos de Autorregulação, observadas as disposições legais vigentes, em especial as do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro. Antes da adoção de qualquer medida administrativa ou demanda judicial aprovada pelo Conselho de Administração, as associadas serão comunicadas, por correio eletrônico (e-mail), do teor da decisão adotada e terão oportunidade de se manifestar sobre tal decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da hora de envio da referida mensagem, prorrogável a critério do Conselho.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de a associada não responder ao comunicado a respeito do disposto no Parágrafo Primeiro, entender-se-á não há interesse dessa em participar da demanda judicial.
Parágrafo Terceiro. Caso mais de 50% das associadas decidam aderir à demanda judicial, os custos decorrentes deverão ser rateados entre a totalidade das associadas da Abraceel.
Seção II – DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 31º. Compete ao Presidente do Conselho de Administração, e na sua ausência ao Vice-Presidente substituto, sem prejuízo de quaisquer outras competências que lhe atribuírem o Estatuto Social e a Legislação Vigente:
a) convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
b) indicar o seu substituto nos casos de sua ausência, escolhido entre os Vice-Presidentes;
c) convocar as Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinárias, quando o Conselho deliberar realizá-las;
d) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) convidar para comparecimento às reuniões do Conselho os diretores e colaboradores da Abraceel, representantes de associadas, consultores e outros considerados necessários;
f) assegurar, por parte do Conselho, a eficácia do sistema de acompanhamento e avaliação da Abraceel, dos membros da Diretoria Executiva e do próprio Conselho;
g) as avaliações mencionadas na alínea ”f” deverão ser anuais, dando ciência, às associadas, dos resultados; e
h) outras ações que os Conselheiros considerem necessárias.
Seção III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32º. A Diretoria Executiva, órgão administrativo da Abraceel, será composta por um Presidente Executivo, um Vice-Presidente de Estratégia e Comunicação e um Vice-Presidente de Energia, todos escolhidos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. Os membros da Diretoria Executiva não poderão possuir vínculo empregatício, societário ou comercial com empresas do setor energético e suas coligadas, considerando-se coligada a empresa que detenha ou exerça o poder de participar nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ou que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do seu capital votante, sem controlá-la.
Parágrafo Segundo. A Diretoria Executiva terá equipe de apoio técnico e administrativo, de caráter permanente, constituída por profissionais selecionados fora dos quadros de pessoal das associadas
Art. 33º. Compete à Diretoria Executiva movimentar contas bancárias e acompanhar as aplicações de recursos da Abraceel, obrigatoriamente por 2 (dois) de seus membros em conjunto.
Art. 34º. O prazo de mandato do Presidente Executivo e dos Vice-Presidentes será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 35º. O Presidente Executivo e os Vice-Presidentes serão pessoalmente responsáveis por atos lesivos a terceiros ou à própria Abraceel, praticados com dolo ou erro grosseiro no desempenho de suas atividades (Lei nº 13.655/2018).
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que os atos lesivos tenham se originado de culpa, serão observadas as circunstâncias práticas, a natureza e a gravidade do ato e os danos, cabendo ao Conselho de Administração decidir, por maioria absoluta, pela responsabilização pessoal do Presidente Executivo e dos Vice-Presidentes.
Art. 36º. O Presidente Executivo e os Vice-Presidentes não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Abraceel, em razão de ato regular de gestão, salvo se contraídas com dolo ou erro grosseiro, em prejuízo da Associação, nos termos do art. 29.
Art. 37º. A Abraceel será representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente Executivo, observado o disposto no art. 29.
Art. 38º. O Presidente Executivo é o responsável pelo cumprimento das atribuições da Diretoria Executiva e o responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos da Abraceel, subordinado às diretrizes da Assembleia Geral e orientações derivadas do Conselho de Administração, competindo-lhe:
a) representar judicialmente ou extrajudicialmente suas associadas, para defesa de seus interesses;
b) apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração e associadas, relatórios sobre andamento dos trabalhos e resultados em relação às metas e a respeito de receitas e despesas do orçamento;
c) apresentar, às associadas, até o dia 30 do mês subsequente, o balancete do mês anterior;
d) sugerir e coordenar a elaboração dos posicionamentos estratégicos da Abraceel;
e) coordenar o acompanhamento da regulamentação do setor energético, com destaque para a atividade de comercialização de energia;
f) sugerir e coordenar a elaboração de pareceres legais que suportem posicionamentos estratégicos da Abraceel;
g) monitorar as ações judiciais relacionadas à Abraceel;
h) cumprir e fazer cumprir rigorosamente este Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e as recomendações e deliberações do Conselho de Administração;
i) guardar e manter atualizado os livros sociais e legais da Abraceel;
j) representar a Abraceel na celebração de acordos, constituição de obrigações, conforme alçada definida pelo Conselho de Administração;
k) assessorar o Presidente do Conselho na definição da agenda e nos procedimentos necessários para realização das reuniões do Conselho de Administração e Assembleias;
l) elaborar atas e secretariar as reuniões do Conselho de Administração, para registro das suas deliberações, adotando as medidas subsequentes e divulgando às associadas as resoluções;
m) encaminhar a agenda e material referentes às reuniões do Conselho de Administração aos seus membros e atender às solicitações de esclarecimentos e informações apresentadas pelos Conselheiros;
n) divulgar às associadas o pedido de ingresso de nova(s) empresa(s), para permitir a eventual manifestação à Diretoria Executiva quanto à conveniência e oportunidade de aceitação da(s) postulante(s), em até 48 horas antes das reuniões do Conselho de Administração nas quais haverá deliberação; e
o) informar ao Conselho de Administração de que trata a alínea “n”.
Art. 39º. Compete ao Vice-Presidente de Estratégia e Comunicação, em articulação com o Presidente Executivo:
a) auxiliar a Diretoria Executiva na elaboração do relatório de atividades e ações institucionais da Abraceel;
b) estabelecer e orientar os trabalhos da diretoria a ele subordinada e da equipe de apoio técnico e administrativo da Abraceel;
c) sugerir e elaborar as propostas de Comunicação da Abraceel;
d) sugerir e elaborar as propostas de posicionamento institucional da Abraceel;
e) coordenar a elaboração de relatórios periódicos destinados às associadas e ao público externo;
f) coordenar os grupos de comunicação da Abraceel;
g) coordenar o relacionamento da Abraceel com o público interno e externo; e
h) representar a Abraceel, por delegação, em foros que tratem de assuntos relativos as suas competências.
Art. 40º. Compete ao Vice-Presidente de Energia, em articulação com o Presidente Executivo:
a) auxiliar a Diretoria Executiva na elaboração do relatório de atividades e ações técnicas da Abraceel;
b) estabelecer e orientar os trabalhos da diretoria a ele subordinada e da equipe de apoio técnico e administrativo da Abraceel;
c) sugerir e coordenar a elaboração dos posicionamentos técnicos da Abraceel;
d) acompanhar o desenvolvimento e tramitação de normas técnicas e legais referentes às atividades pelas quais a associação foi constituída;
e) coordenar os grupos técnicos no âmbito da Abraceel; e
f) representar a Abraceel, por delegação, em foros que tratem de assuntos relativos as suas competências.
Seção IV – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 41º. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Abraceel, sendo composta por representantes oficiais de suas associadas, e deliberará acerca de todos os assuntos de interesse comum a elas.
Parágrafo Único. Cada associada terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Art. 42º. À Assembleia Geral compete privativamente:
a) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, nos termos do art. 22 e do Parágrafo Único deste artigo;
b) aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Abraceel, relativos ao exercício anterior;
c) alterar o Estatuto Social;
d) aprovar os objetivos, estratégias e o programa de trabalho da Abraceel;
e) aprovar as metas, programas de ação e orçamento da Abraceel;
f) deliberar sobre a ampliação dos objetivos básicos da Abraceel;
g) deliberar sobre a exclusão de associadas, observado o inciso i do art. 24;
h) deliberar sobre a destinação do patrimônio líquido da Abraceel em caso de extinção, respeitando a obrigação de transferir necessariamente a uma organização da sociedade civil com finalidades e objetivos semelhantes aos da Associação; e
i) aprovar as alterações necessárias à execução do orçamento da Abraceel que resultem em um aumento da dotação orçamentária anual acima de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Para a alteração do Estatuto Social a que se refere a alínea “c” é exigido o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das associadas presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo essa deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) delas nas convocações seguintes.
Seção V – DO COMITÊ DE ÉTICA, CONDUTA E COMPLIANCE DA ABRACEEL – DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 43. O Comitê de Ética, Conduta e Compliance da Abraceel (Comitê) tem como finalidade promover a legitimação, o respeito e o aprimoramento do Código de Ética da Abraceel.
Art. 44. O Comitê pauta suas ações pelos princípios éticos e pelas diretrizes de conduta estabelecidas no Código de Ética.
Art. 45. A gestão da ética se reveste do espírito de responsabilidade, ou seja, as violações aos princípios éticos sumarizados neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética devem ser analisadas com vistas a evitar a reincidência, antecipar repercussões e administrar as consequências.
Art. 46. O Código de Ética integra em sua totalidade o presente Estatuto Social e a ele estarão vinculadas todas as associadas.
DA GESTÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E COMPLIANCE
Art. 47. A gestão do Código de Ética caberá ao Comitê, que objetiva:
a) promover a legitimação, o respeito e o aperfeiçoamento permanente do Código de Ética;
b) zelar pelo cumprimento, por parte das associadas e aderentes aos Códigos de Autorregulação, deste Estatuto, dos Códigos de Ética e de Autorregulação e a sua adequação à realidade e às normas vigentes;
c) fazer respeitar a aplicação das penalidades aplicadas pelo Conselho de Autorregulação;
d) analisar as sugestões, reclamações e denúncias sobre transgressões ao Código de Ética, bem como manter a cultura ética da Abraceel;
e) assegurar que o tratamento das consultas e das denúncias seja feito deforma sigilosa e somente em fórum adequado;
f) analisar as violações ao Código de Ética e determinar a adoção das medidas cabíveis de acordo com sua gravidade;
g) acompanhar o cumprimento, pelas associadas e aderentes aos Códigos de Autorregulação da Abraceel, das suas obrigações derivadas do Código de Ética, podendo solicitar informações, esclarecimentos e documentos que se façam necessários para este fim; e
h) Dar início a um procedimento ético, quando receber denúncias de associadas sobre situações que configurem inobservância a este Estatuto e demais regramentos da Abraceel, bem como agir de ofício para iniciar o referido procedimento, quando tiver conhecimento de fatos notórios ou de conhecimento público assim enquadrados.
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA, CONDUTA E COMPLIANCE
Art. 48. O Comitê é composto pelos 9 (nove) membros do Conselho de Administração, sendo necessariamente o Presidente do Conselho o Presidente do Comitê.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Comitê é de 2 (dois) anos, conforme art. 22.
Art. 49. A Secretaria do Comitê é exercida pelo Diretor de Relações Institucionais da Abraceel.
Art. 50. A Abraceel somente poderá ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e com a presença, em primeira convocação, de pelo menos 2/3 (dois terços) de suas associadas em pleno gozo de seus direitos associativos.
Parágrafo Primeiro. Não atingido o quórum previsto no caput, nova convocação será feita, com antecedência de 30 (trinta) dias e, neste caso, a assembleia instalar-se-á com no mínimo 1/3 (um terço) das associadas.
Parágrafo Segundo. As deliberações serão tomadas com votos concordes de 2/3 (dois terços) das associadas presentes.
Parágrafo Terceiro. Em caso de dissolução social da Abraceel, liquidado o passivo, os bens remanescentes do seu patrimônio líquido serão destinados conforme deliberado pelas associadas em Assembleia Geral, desde que respeitada a obrigação de se transferir necessariamente a uma organização da sociedade civil com finalidades e objetivos semelhantes aos da Associação.
Art. 51. A aquisição ou alienação de bens da Abraceel é de competência privativa do Presidente Executivo, observados os limites e diretrizes orçamentárias, exceto quanto aos bens imóveis, cuja aquisição e alienação devem ainda ser autorizadas pela Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Art. 52. A escrituração contábil da Associação será realizada de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 53. Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CONSELHOS DE AUTORREGULAÇÃO
Artigo 54. Serão criados Conselhos de Autorregulação, com o objetivo de zelar pelo cumprimento de normas definidas pela Associação para as atividades das associadas.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos de Autorregulação serão nomeados conforme definido pelo Conselho de Administração ou pelos respectivos Códigos de Autorregulação, desde que aprovados pela assembleia geral.
Artigo 55. O teor das atividades e os critérios de formação dos Conselhos de Autorregulação serão definidos pelos respectivos Códigos de Autorregulação.
Artigo 56. No exercício de suas funções, os Conselhos de Autorregulação poderão aplicar penalidades às associadas ou às instituições não associadas que aderirem aos Códigos de Autorregulação, sempre que essas desrespeitarem as normas previstas nos respectivos Códigos.
