SEÇÃO I - DA FINALIDADE
Art. 1º O Regimento Interno da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) tem como finalidade estabelecer sua organização e regular suas atividades, de acordo e em complementação ao seu Estatuto Social.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O regimento interno do Conselho de Administração tem por finalidade regular os princípios, formas de atuação, organização e estabelecer regras de funcionamento desse órgão, assim como as normas de conduta de seus membros, o relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos da Abraceel, observados o disposto no Estatuto Social da Abraceel, no seu Código de Ética, Conduta e Compliance (Código de Ética) e na legislação em vigor, em especial as Leis n° 12.529/2011 (Defesa da Concorrência) e n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ou naquelas que venham a substituí-las, buscando observar os princípios de governança corporativa, como o exercício da gestão de sua administração, pautado em princípios de transparência, eficácia, supervisão e controle em suas funções de administração, sempre representando o objeto social.
Art. 3º O Conselho de Administração, conforme competência disposta no art. 23, alínea “c” do Estatuto Social, poderá alterar este Regimento por iniciativa própria de qualquer de seus membros ou de seu Presidente, devendo a proposta de alteração acompanhar justificativa sobre as causas e o alcance da alteração que é pretendida.
MISSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Conselho tem como missão definir a orientação estratégica da Abraceel, com base nas diretrizes das associadas, e supervisionar as políticas implantadas pela Diretoria Executiva, proteger e valorizar o patrimônio da Associação, devendo desenvolver suas funções de forma a promover o seu objeto social, além de assegurar o cumprimento do Estatuto Social e do Código de Ética.
Art. 5º Deve aconselhar e fiscalizar a Diretoria Executiva na orientação geral dos negócios da Abraceel e decidir sobre questões estratégicas, visando promover e observar o objeto social da Associação e zelar pela sua perenidade, dentro de uma perspectiva sustentável dos interesses sociais da organização.
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A composição e as competências do Conselho de Administração são aquelas estabelecidas no Estatuto Social.
DELIBERAÇÕES E REGISTROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos uma vez ao mês, seja de forma pessoal, por meio eletrônico ou por tele e/ou vídeo conferência e suas decisões terão a mesma validade em qualquer das circunstâncias.
Parágrafo Primeiro. As associadas terão acesso às atas de todas as reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo. Os Conselheiros poderão convidar associadas para participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro. As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros, observado o caput do art. 22 do Estatuto Social.
Art. 8º Não deverá intervir em deliberações de qualquer ato ou matéria o Conselheiro que tiver interesse conflitante com o da Abraceel, sendo esse interesse direta ou indiretamente ligado à empresa e/ou Grupo Econômico representado por tal Conselheiro, devendo ser comunicado seu impedimento e a extensão do conflito de interesse.
Art. 9º As atas de reuniões deverão ser lavradas e assinadas, sendo registrados todos os assuntos tratados e as decisões tomadas.
Parágrafo Primeiro. Poderão ser elaboradas atas na forma de sumário, sempre que necessário. A ata da reunião será encaminhada pela Diretoria Executiva aos Conselheiros para aprovação.
Parágrafo Segundo. Após aprovação dos Conselheiros a ata de reunião deverá ser registrada em Cartório.
FACULDADES E INTERPRETAÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 Os Conselheiros e os diretores da Abraceel têm a obrigação de, no que for pertinente, conhecer e cumprir o presente Regimento.
Art. 11 Qualquer dúvida ou discrepância de interpretação ou necessidade de alteração do presente Regimento será decidida por maioria simples dos Conselheiros, conforme competência disposta no art. 23, alínea “c” do Estatuto Social, observadas as diretrizes e os princípios constantes desse.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12. A composição e as competências da Diretoria Executiva são aquelas estabelecidas no Estatuto Social.
DIRETORIAS OPERACIONAIS
Art. 13. São quatro as diretorias operacionais da Abraceel, a Vice Presidência Executiva, a Diretoria de Relações Institucionais, a Diretoria de Comunicação e a Diretoria de Eletricidade e Gás, subordinadas, respectivamente, ao Presidente Executivo, aos Vice-Presidentes de Estratégia e Comunicação e de Energia.
Parágrafo Único. Os diretores não poderão possuir vínculo empregatício, societário ou comercial com empresas do setor energético e suas coligadas, considerando-se coligada a empresa que detenha ou exerça o poder de participar nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ou que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do seu capital votante, sem controlá-la.
Art 14. Compete à Vice Presidência Executiva auxiliar o Presidente Executivo:
- na representação institucional da Abraceel, quando necessário, em foros externos que exijam a defesa ou a exposição de posicionamentos técnicos;
- na liderança da concepção e gestão dos projetos especiais a serem desenvolvidos pela Abraceel;
- na criação e gestão de uma área dedicada a intensificar o relacionamento técnico colaborativo com o associado;
- na criação e gestão de um programa de intercâmbio técnico com outras entidades e órgãos do governo inclusive entidades internacionais;
- na gestão e acompanhamento do orçamento;
- na liderança no processo de Planejamento Estratégico e gestão e acompanhamento das metas.
Art 15. Compete à Diretoria de Relações Institucionais auxiliar o Vice-Presidente de Estratégia e Comunicação:
- na elaboração do relatório de atividades e ações institucionais da Abraceel;
- na sugestão e elaboração de propostas do plano de comunicação da Abraceel;
- na coordenação e elaboração das propostas de posicionamento institucional da Abraceel;
- na coordenação e elaboração de relatórios periódicos destinados às associadas e ao público externo; e
- na representação da Abraceel, por delegação, em foros que tratem de assuntos relativos as suas competências.
Art 16. Compete à Diretoria de Comunicação auxiliar o Vice-Presidente de Estratégia e Comunicação:
- na coordenação e na comunicação interna e externa da Abraceel;
- na condução do relacionamento da Abraceel com a imprensa;
- na elaboração de relatórios de atividades, planos de ação e o balanço anual da Abraceel;
- na produção de pautas de interesse do segmento de comercialização de energia;
- na elaboração de releases e notas para a imprensa;
- na coordenação de pesquisas de avaliação junto aos associados e público externo;
- no auxílio e na preparação de porta-vozes da Abraceel em entrevistas;
- na sugestão de estratégias com influenciadores; e
- na representação da Associação, por delegação, em foros que tratem de assuntos relativos as suas competências.
Art 17. Compete à Diretoria de Eletricidade e Gás auxiliar o Vice-Presidente de Energia:
- na elaboração do relatório de atividades e ações técnicas da Abraceel;
- na coordenação e elaboração dos posicionamentos técnicos da Abraceel;
- no acompanhamento do desenvolvimento e tramitação de normas técnicas e legais referentes às atividades pelas quais a associação foi constituída; e
- na representação da Abraceel, por delegação, em foros que tratem de assuntos relativos as suas competências.
GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18. A Diretoria Executiva poderá constituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, constituídos para subsidiar a elaboração de posicionamentos estratégicos e específicos da Abraceel.
Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalho serão coordenados pela Diretoria Executiva e compostos por representantes designados pelas associadas, não sendo esses remunerados pela Abraceel.
SEÇÃO IV - DAS DESPESAS
Art. 19. As despesas dos integrantes dos Grupos de Trabalho e de representantes das associadas em reuniões, assembleias e eventos em geral relativos à Abraceel, serão de responsabilidade da respectiva associada.
Art. 20. Todas as despesas a serem divididas entre as associadas, devidamente aprovadas em Assembleia Geral, correrão à conta do orçamento anual aprovado, ou de créditos adicionais das associadas, se assim houver sido aprovado na Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro. A contribuição mensal será comum para todas as associadas.
Parágrafo Segundo. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada pela Diretoria Executiva, sob a responsabilidade do Presidente Executivo.
Art.21. Para o desenvolvimento das atividades da Abraceel, poderá haver a contratação de serviços de consultores especializados, visando à realização de trabalhos e/ ou estudos específicos, inclusive em apoio aos Grupos de Trabalho.
Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput serão feitas pela Diretoria Executiva, desde que se coadunem com o plano de ação e orçamento anual do ano em curso. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO V - DA ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22. Salvo se comprovada a prática de ato previsto no art. 5° da Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013 ou outra que venha a substituí-la), que implicará a exclusão sumária, e ressalvado o que está disposto na alínea i do art. 23 do Estatuto, a exclusão de associada só será admissível se for reconhecida a existência de motivos graves em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 23. As discussões de matérias e as votações da Assembleia Geral, desde que previamente definido no Edital de Convocação, poderão ser realizadas sem presença física das associadas, com apoio de recursos tecnológicos.
Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até o final do mês de abril de cada ano.
Art. 25. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos demais casos previstos neste Regimento e no Estatuto Social e sempre que os interesses associativos o exigirem.
Art. 26. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou por um substituto por ele designado, nos termos do art. 24 do Estatuto Social, e secretariada pelo Presidente Executivo, ou, na sua ausência, por um dos Vice-Presidentes.
Art. 27. Nas deliberações da Assembleia Geral, cada associada terá direito a 1 (um) voto.
Art. 28. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocação mencionar o local, data e hora da Assembleia e os assuntos a serem discutidos.
Parágrafo Primeiro. Assembleia Geral Extraordinária também poderá ser convocada por, pelo menos, 1/5 (um quinto) das associadas.
Parágrafo Segundo. A convocação de Assembleia Geral será por via eletrônica, comprovadamente recebida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis contados do prazo da data de expedição da convocação.
Parágrafo Terceiro. A convocação deverá indicar a possibilidade de as discussões de matérias e votações serem realizadas com apoio de recursos tecnológicos, sem a presença física das associadas.
Art. 29. A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das associadas e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, exceto para o caso previsto no Parágrafo Único do art. 35 do Estatuto Social.
Art. 30. Na Assembleia Geral, as deliberações serão efetivadas pela maioria das associadas presentes, exceto para o caso previsto no Parágrafo Único do art. 35 do Estatuto Social.
Art. 31. As associadas comparecerão à Assembleia Geral por seus representantes oficiais junto à Abraceel ou por representante por elas indicados, conforme o termo de adesão, até o início da Assembleia.
Parágrafo Primeiro. É dispensada a procuração da associada quando sua apresentação ocorrer por meio do representante legal.
Parágrafo Segundo. Para poder exercer seu direito de voto na Assembleia Geral, as associadas deverão estar em dia com suas obrigações perante a Abraceel.
SEÇÃO VI - DO COMITÊ DE ÉTICA, CONDUTA E COMPLIANCE
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ÉTICA, CONDUTA E COMPLIANCE DA ABRACEEL
Art. 32. O Comitê de Ética, Conduta e Compliance (Comitê de Ética) é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração e os recursos materiais necessários ao seu bom funcionamento são providos pela Diretoria Executiva.
Art. 33. Compete ao Presidente do Conselho de Administração definir a pauta dos trabalhos, presidir as reuniões e responder institucionalmente pelas atividades do Comitê, em âmbito interno e externo da Abraceel.
Art. 34. Para cada questão concreta apresentada relativa a um possível descumprimento do Código de Ética, o Comitê sorteará entre seus membros um relator, excluído o Presidente do Conselho de Administração e os que têm a obrigação de se declarar impedidos de apreciar a matéria devido a conflito de interesses, que instruirá a análise do tema.
Art. 35. O Presidente do Conselho de Administração designará um dos Vice-Presidentes para secretariar os trabalhos do Comitê de Ética.
Art. 36. Compete ao Vice-Presidente designado secretário, mediante orientações do Presidente do Conselho de Administração, convocar as reuniões com pauta prévia, distribuir materiais, registrar e distribuir a ata das reuniões, monitorar os registros de entrada e de processamento das denúncias de transgressão ética e prover os demais recursos organizacionais necessários para o bom funcionamento dos trabalhos do Comitê.
Art. 37. Todos os atos e decisões do Comitê são registrados em ata, que será disponibilizada aos membros do Comitê em, no máximo, 3 (três) dias úteis após a conclusão de cada reunião, a ser aprovada por meio eletrônico ou, em caso de eventuais discordâncias, no início da primeira reunião subsequente.
Art. 38. O quórum mínimo para início das reuniões e tomada de decisões do Comitê é de 6 (seis) membros.
Art. 39. As decisões do Comitê são tomadas por votação com maioria simples, com registro em ata da contagem dos votos a favor, dos votos contra e das abstenções, tendo o Presidente do Conselho de Administração o direito ao voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Art. 40. As Reuniões do Comitê, as pautas, as atas e demais registros de documentos das reuniões são sigilosos até a decisão final do caso em análise.
DA AVERIGUAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DENÚNCIAS DE TRANSGRESSÕES
Art. 41. As denúncias de transgressões ao Código de Ética, uma vez julgadas sua admissibilidade, são averiguadas e processadas pelo Comitê.
Art. 42. Admitida a denúncia, as partes envolvidas serão comunicadas:
- acerca do acatamento da denúncia e de sua entrada em pauta no Comitê em, no máximo, 30 (trinta) dias; e
- acerca das decisões tomadas no Comitê em, no máximo, 7 (sete) dias.
Art. 43. Recebida a representação, o denunciado terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar suas alegações.
Art. 44. Com base nas alegações do denunciado, o Consultor Jurídico da Abraceel terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar suas considerações.
Art. 45. Com base nas alegações do denunciado e nas considerações do Consultor Jurídico da Abraceel, o relator terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar seu parecer aos demais membros do Comitê.
Art. 46. Os demais membros do Comitê terão prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar eventuais pareceres discordantes.
Art. 47. O Comitê deliberará em reunião ordinária sobre o desfecho da denúncia, cabendo:
- arquivamento do processo;
- advertência reservada, competindo ao Secretário do Comitê dar cumprimento à decisão;
- advertência pública, cabendo ao Secretário do Comitê enviar o comunicado aos representantes oficiais das associadas;
- suspensão de até 30 (trinta) dias corridos, quando aplicável, devendo a decisão ser comunicada previamente ao punido em até 30 (trinta) dias e, às demais associadas, no prazo de até 7 (sete) dias da comunicação ao punido;
- expulsão, quando a decisão do Comitê implicará a obrigatoriedade de o Presidente do Conselho de Administração convocar Assembleia Geral para deliberar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sobre a matéria; e
- medidas mitigadoras, cabendo ao Comitê sugerir alterações no Código de Ética, visando prevenir novas práticas equivalentes.
Parágrafo Primeiro. Depois de instaurado o processo investigativo, a associada que tomou a iniciativa poderá desistir da denúncia a qualquer momento, sem necessidade de motivação.
Parágrafo Segundo. O procedimento investigativo será automaticamente encerrado a partir do momento em que a associada denunciada, por qualquer razão, desfiliar-se da Abraceel.
Parágrafo Terceiro. Toda denúncia recebida será tratada com confidencialidade e sigilo, com exceção daquelas sobre as quais há a obrigação legal de informar às autoridades.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE NO COMITÊ DE ÉTICA, CONDUTA E COMPLIANCE
Art. 48. Qualquer membro do Comitê pode se declarar impedido de apreciar o caso específico, mediante justificativa aos demais membros do Comitê.
Art. 49. Não havendo consenso no acolhimento à declaração de impedimento de algum membro do Comitê, o pedido será votado pelos demais membros do Comitê.
DOS CASOS OMISSOS
Art. 50. Compete ao Comitê decidir a respeito de eventuais casos omissos não incluídos neste Regimento Interno e no Código de Ética.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O ano social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro. Ao encerramento do exercício social, a Diretoria Executiva providenciará a elaboração dos Demonstrativos Contábeis.
Parágrafo Segundo. Até 90 (noventa) dias após a oficialização do balanço contábil referente ao exercício anterior, a Diretoria Executiva fica obrigada a apresentar relatório e parecer de auditoria independente ao Conselho de Administração, compreendendo a avaliação dos Demonstrativos Contábeis e da movimentação financeira da Abraceel.
Art. 52. O presente Regimento Interno passa a vigorar a partir da data de sua publicação, com prazo de vigência indeterminado, revogando outras disposições em contrário, e poderá ser submetido a revisões periódicas, mediante processos representativos e participativos.