comercialização – ABRACEEL https://abraceel.com.br Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Fri, 04 Oct 2024 11:29:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 Além do Brasil, discussões para ampliar mercado livre de energia se estendem para mais países no continente https://abraceel.com.br/destaques/2024/10/alem-do-brasil-discussoes-para-ampliar-mercado-livre-de-energia-se-estendem-para-mais-paises-no-continente/ Thu, 03 Oct 2024 17:34:20 +0000 https://abraceel.com.br/?p=21675 * Pesquisa inédita da Abraceel e da Associação Ibero-Americana de Comercialização de Energia (AICE) mostra que Colômbia, Chile e Uruguai também avaliam políticas públicas sobre o tema

 

Brasileiros, chilenos, colombianos e uruguaios têm algo em comum quando o assunto é política energética: a depender do resultado de discussões em curso em cada país, mais consumidores locais podem ganhar autorização para escolher o fornecedor de eletricidade e comprar o insumo no mercado livre de energia elétrica, onde ganham direito de escolher preço, prazo de fornecimento, fonte de energia e outras funcionalidades e serviços que se adequem melhor às respectivas necessidades.

A coincidência aparece nos resultados de pesquisa inédita realizada pela Abraceel e Associação Ibero-Americana de Comercialização de Energia (AICE) em oito países – Brasil, Chile, Colômbia, Uruguai, Equador, México, Portugal e Espanha, todos com instituições associadas à AICE – para coletar informações comparativas e conhecer o cenário e desafios da comercialização de energia nas nações ibero-americanas.

O estudo foi aprofundado em debate organizado no dia 3 de outubro, transmitido pela página da Abraceel no YouTube, com os representes de nove associações de classe dos oito países, que puderam esclarecer assuntos relacionados ao acesso ao mercado livre de energia, segurança de mercado e formação de preços.

“Timeline” do mercado livre começa com o Chile

O Chile foi o primeiro país a adotar uma política pública de abertura do mercado de comercialização de energia, criando o mercado livre em 1982. Foi seguido pela Colômbia (1994), Brasil (1995) e Portugal (1995), e depois por Espanha (1997), Uruguai (1997), Equador (2000) e México (2014). No Brasil, a Lei 9.074/1995 deu liberdade para escolher o fornecedor para consumidores com demanda maior que 10.000 kW – ou novos consumidores com demanda maior que 3.000 kW, acrescentando que, oito anos depois, ou seja, a partir de 2003, o governo federal poderia editar medidas para ampliar o acesso ao mercado livre de energia para todos os consumidores.

Em 3 dos 8 países, todos os consumidores são livres

No Brasil, são elegíveis para comprar energia no mercado livre os consumidores de energia em média e alta tensão. Já na Colômbia, todos os consumidores são livres, mas com uma particularidade. Consumidores não regulados precisam ter demanda maior que 100 kW ou consumo superior a 55 mil kWh-mês para negociar livremente. Os consumidores regulados, que são as residências e pequenos indústrias e comércios que não atingem os limites anteriores, precisam adquirir um medidor inteligente e a tarifa não é negociável.

Na Espanha, parte dos consumidores livres podem comprar com tarifas reguladas

Em Portugal, como em todos os países da União Europeia, todos os consumidores de energia também são livres para escolher o fornecedor e as condições desse fornecimento. Na Espanha, um grupo de consumidores livres pode comprar energia com preços regulados por um comercializador de referência – cerca de 30% dos consumidores estão nesse mercado, consumindo 24% do volume de energia comercializado. Há debates na Espanha para refinar as regras e evitar distorções. O país conta atualmente com 566 comercializadores, número similar ao do Brasil (522), mas que atendem mais de 30 milhões de consumidores livres, quando o Brasil acaba de superar a barreira dos 50 mil.

Veja mais destaques da pesquisa sobre comercialização de energia nos países da Ibero-América:

  • Portugal foi o país que abriu completamente o mercado no menor espaço de tempo (entre 1995 e 2006).
  • O Chile tem o terceiro maior percentual de consumo no mercado livre (60,5%), atrás apenas da Espanha (100%) e Portugal (95%).
  • O Brasil tem a maior redução de preços no mercado livre, comparado ao regulado: 49%. Chile é o segundo com 27%.
  • México, Portugal e Espanha possuem fornecedor ou supridor de último recurso, que atendem consumidores que, por alguma razão, ficaram sem atendimento.
  • Todos os países têm preços horário.

 

Acesse aqui a apresentação em português com o resultado da pesquisa.

Accede aquí a la presentación en español com los resutlados de lá encusta.

Assista o evento Mercado livre de energia nos países ibero-americanos, organizado pela Abraceel e AICE no dia 3 de outubro de 2024, no YuTube.

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Associações ibero-americanas de comercialização de energia assinam acordo para criar entidade internacional https://abraceel.com.br/press-releases/2023/06/associacoes-ibero-americanas-de-comercializacao-de-energia-assinam-acordo-para-criar-entidade-internacional/ Tue, 20 Jun 2023 16:19:44 +0000 https://abraceel.com.br/?p=18502 Signatárias se comprometem a promover concorrência nos mercados de energia, trabalhar por um mercado comum de energia e defender regulação que garanta investimentos privados

 

As associações de comercialização de energia do Brasil, Chile, Colômbia, Espanha, México e Portugal assinaram um acordo de princípios para a criação da Associação Ibero-americana de Comercialização de Energia (AICE) visando compartilhar experiências e impulsionar ações para promover a comercialização de energia.

Os signatários são a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), a Associação dos Comercializadores de Energia (ACE) do México, a Associação Colombiana de Comercializadores de Energia (ACCE), a Associação Chilena de Comercializadores de Energia (ACEN), a Associação dos Comercializadores de Energia no Mercado Liberalizado (ACEMEL) de Portugal e a Associação de Comercializadores Independentes de Energia (ACIE) da Espanha.

Por meio do acordo, essas associações se comprometem a promover a concorrência efetiva nos mercados de energia, de forma a permitir a entrega de serviços flexíveis em sintonia com as necessidades dos usuários finais, considerando os seus perfis de consumo. Além disso, os signatários buscam estimular o equilíbrio entre os objetivos das políticas públicas, no contexto da transição energética, e nos interesses dos usuários.

As associações signatárias concordam em promover mercados regionais de energia nas regiões fisicamente ligadas, que possibilitem fornecer liquidez e transparência às transações entre os diferentes agentes do mercado, para que os usuários finais possam ter acesso a melhores condições e preços. Também se propõem defender a promoção de ambientes regulatórios adequados e estáveis, que garantam o investimento privado, possibilitando transações entre agentes de diferentes países, bem como promover o uso de energia renovável.

Missão e princípios orientadores

– Promover a livre negociação de preços e condições nos segmentos do setor energético em que seja possível implementar concorrência.

– Colaborar com as autoridades e demais agentes do mercado na evolução legal e regulamentação dos mercados livres de comercialização de energia.

– Promover a competição efetiva entre os agentes de mercado, bem como o crescimento e liquidez do mercado, mediante a criação de ferramentas de gestão de risco.

– Promover a criação de mercados regionais de energia.

– Comunicar informações imparciais sobre os mercados de energia.

– Facilitar o acesso dos consumidores finais a todos os tipos de mercados de energia com o objetivo de conseguir condições e preços competitivos para eles.

– Apoiar a concepção e divulgação de serviços novos e inovadores que aproximem o mercado dos usuários finais.

– Promover o intercâmbio de boas práticas e experiências entre as associadas.

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Efeitos da pandemia nos contratos de comercialização https://abraceel.com.br/blog/2020/03/efeitos-da-pandemia-nos-contratos-de-comercializacao/ Tue, 31 Mar 2020 14:28:38 +0000 https://abraceel.com.br/?p=10720 Confira o comunicado da Abraceel sobre os efeitos da pandemia nos contratos de comercialização, com base no parecer jurídico do consultor Julião Coelho.

[Clique aqui para acessar o parecer jurídico]

Tendo em vista a pandemia do COVID-19 e seus possíveis efeitos sobre o mercado de energia elétrica, a Abraceel acionou sua consultoria jurídica e com base na opinião legal recebida comunica aos seus associados orientações gerais com relação aos contratos de compra e venda de energia elétrica eventualmente afetados pelas medidas para controle da pandemia do COVID-19.

Tem-se a convicção que tais orientações servem a todas as partes envolvidas, sejam elas geradores, autoprodutores, comercializadores, consumidores, etc., em especial em face de eventuais alegações de caso fortuito ou força maior.

Conceituação:

i.            as partes que negociam no mercado livre de energia elétrica são livres para determinar contratualmente as condições da comercialização, inclusive a incidência ou não de caso fortuito ou força maior, suas exclusões, ou seus limites, devendo, portanto, obrigatoriamente sempre serem respeitadas as condições estabelecidas em cada contrato;

ii.            a caracterização de caso fortuito ou força maior é ainda mais restritiva para comercializadores e geradores, ou seja, agentes que exercem a atividade de comercialização, pois o risco de compra e venda é parte do negócio, bem como administrar eventuais posições de sobras e déficits;

iii.            contratos de compra e venda de energia elétrica no mercado livre são instrumentos essencialmente financeiros acompanhados de registros e validações, que não pressupõem entrega física de mercadoria; assim, o risco de variação de preços e de volumes negociados é inerente à atividade de comercialização de energia elétrica, caracterizando-se como parte interna do negócio;

iv.            ainda que a atual pandemia possa ser entendida por alguma parte como eventual caso fortuito ou força maior, isso não enseja revisões contratuais imotivadas ou rompimentos contratuais unilaterais; e

v.            obrigações contratuais podem eventualmente ser suspensas ou atenuadas, mas, em princípio, somente se efetivamente comprovada a motivação para tanto e enquanto as circunstâncias perdurarem e ainda assim sempre se respeitando o estipulado em cada contrato.

Orientações para eventuais negociações entre partes que envolvam consumidores que alegarem caso fortuito ou força maior:

i) é imperativo que sejam observadas as disposições contratuais entabuladas entre as partes e as circunstâncias específicas que afetam – se é que afetam – a parte que invoca a pandemia como caso fortuito ou força maior. Prevalece sempre o estipulado em contrato;

ii) para ser eximido de obrigação por caso fortuito ou força maior, um agente consumidor afetado deve comprovar, cumulativamente:
a. ter sofrido fechamento físico de seus estabelecimentos ou percebido efeito equivalente ao provocado pelo fechamento – como pode ocorrer com a redução da demanda provocada por medidas oficiais de confinamento, as quais, por impedirem a circulação de pessoas, inviabilizam o consumo e o comércio;
b. ter sofrido frustração de receita por efeito direto das medidas de restrição física de abertura de seu estabelecimento, e
c. não poder contornar a situação, o que inclui venda do excedente ou liquidação no MCP, ou demonstrar que a diferença de preço torna sua atividade insustentável.iii) cumpridas todas as exigências acima, a incidência de eventuais cláusulas de caso fortuito deve ser limitada à vigência das respectivas medidas que ensejaram aplicação da cláusula, pois não se confundem os efeitos da pandemia e das medidas de restrição física de funcionamento com eventual recessão econômica de efeito mais duradouro;
iv) a discussão que deve ser colocada entre as partes deve enfatizar que:
a. diferenças entre o volume de energia elétrica gerado ou consumido e aquele contratualmente estabelecido serão liquidados no mercado de curto prazo da CCEE ao preço de Liquidação de Diferenças (PLD);
b. diferenças de preço são entre o preço contratual e o PLD e não a frustração da integralidade do preço contratual.v) por fim, respeitando-se sempre o estipulado em cada contrato, mas entendendo que possam ocorrer eventuais divergências ou solicitações de consumidores, recomenda-se em tais casos que as partes negociem alternativas de manutenção de seus contratos minimizando os efeitos para ambas, com o benefício de evitar litígios arbitrais e/ou judiciais, que impõem custos, consomem tempo e podem acarretar eventualmente ainda mais prejuízos para as partes.
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