contratos de energia – ABRACEEL https://abraceel.com.br Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Wed, 16 Nov 2022 18:34:40 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 Estudo mostra que abertura completa do mercado de energia elétrica em janeiro de 2026 não gera sobrecontratação das distribuidoras https://abraceel.com.br/press-releases/2022/11/estudo-mostra-que-abertura-completa-do-mercado-de-energia-eletrica-em-janeiro-de-2026-nao-gera-sobrecontratacao-das-distribuidoras/ Mon, 07 Nov 2022 18:31:50 +0000 https://abraceel.com.br/?p=17152 * Ao contrário, expansão do acesso ao mercado livre para todos os consumidores é solução para as distribuidoras, que devem enfrentar momentos de subcontratação

* Propostas indicam aperfeiçoamentos de mecanismos existentes de gestão de contratos e criação de novas possibilidades regulatórias para reduzir estoque de energia na carteira das distribuidoras

 

Estudo da EY contratado pela Abraceel mostra que um dos pontos mais discutidos no demorado processo de abertura do mercado de energia elétrica no Brasil – o risco de sobrecontratação das distribuidoras em consequência da migração de consumidores do mercado regulado para o livre em busca de preços e condições mais vantajosos – não será problema caso o poder público decida conceder o direito de escolha a todos os consumidores em janeiro de 2026. Ao contrário, a abertura é uma solução para as distribuidoras.

A sobrecontratação – ou sobra de contratos legados – representa o montante de contratos de energia que supera a demanda das distribuidoras para atender seus consumidores nas respectivas áreas de concessão. Pela legislação, as concessionárias precisam garantir, por meio de contratos firmados em nome dos consumidores, um volume suficiente de energia capaz de suprir a totalidade da demanda futura dos clientes inseridos na área de concessão, sendo permitido o repasse às tarifas de um nível de contratação de até 105% do seu mercado.

Premissas do estudo – Para desenhar cenários e calcular o risco de sobrecontratação das distribuidoras, o estudo se baseou em premissas apresentadas de forma transparente.

Estoque de contratos: o estudo identifica que o estoque de contratos das distribuidoras no mercado regulado será reduzido naturalmente até 2028 principalmente devido à retirada da energia das usinas da Eletrobras do regime de cotas compulsoriamente alocadas às distribuidoras, decisão já feita pelo Congresso Nacional, e do término de contratos de termelétricas a óleo com custo operacional elevado. Na sequência, há um período de estabilização na redução desses contratos até 2032, quando outros contratos de energia começam a expirar e o estoque volta a diminuir.

Velocidade de migração: estimada com base na experiência internacional e no que ocorreu em países que abriram totalmente seus mercados, o estudo aponta que o a migração ao mercado livre ocorre em formato de uma curva “S”. Assim, o padrão é um mercado onde os consumidores migram de maneira conservadora em um primeiro momento, aumentando o ritmo da migração a partir da maior propagação de informações até atingir um patamar de estabilização.

Cenário de abertura da baixa tensão em janeiro de 2026: cenário-base, de crescimento de 2% ao ano (média histórica), com migração de 50% da baixa tensão. Cenário mais agressivo, com migração de 70% da carga do ACR para o ACL e projeção de crescimento da carga de acordo com a previsão do PDE 2031, de 4% ao ano (já descontada a previsão de crescimento da MMGD também de acordo com o PDE 2031).

Para a alta tensão, o cenário considera migração de 80% do mercado, distribuída linearmente ao longo dos três primeiros anos de abertura.

Com essas premissas, o estudo identifica que, mesmo nesse cenário bastante agressivo de migração, não há risco de registrar sobras de energia com as distribuidoras em nenhum ano.

Foco em mecanismos de gestão contratual – Uma das inovações do estudo é centrar foco em mecanismos de gestão capazes de reduzir o estoque de contratos de energia na hipótese de surgirem momentos de sobrecontratação das distribuidoras.

O estudo mostra que há mecanismos regulatórios suficientes para as distribuidoras fazerem a gestão dos contratos excedentes de energia. A sugestão, não obstante, é que sejam aprimorados, de forma a aumentar a flexibilidade das distribuidoras na gestão de contratos de energia do mercado regulado, eliminando a possibilidade de sobra de energia e de custos desnecessários.

Além disso, se mesmo assim surgirem momentos de sobras de energia, o estudo propõe uso de cinco novos meios para reduzir estoque de contratos de energia das distribuidoras, com capacidade de gerar redução de preço médio para consumidores cativos. As propostas permitem reduzir 17 GWmed do estoque de “contratos mais caros de energia” das distribuidoras, beneficiando o consumidor que permanecer no mercado regulado.

Ademais, mesmo na possibilidade remota de ocorrer uma quantidade excedente de energia contratada, isso não configura necessariamente um problema para as empresas de distribuição, pois a sobrecontratação involuntária de energia elétrica das concessionárias em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de micro e mini geração distribuídas enseja compensação nos reajustes tarifários periódicos das empresas, conforme aprovado pelo Congresso Nacional no marco legal da MMGD (Lei 14.300/2022).

 

Acesse o estudo.

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Efeitos da pandemia nos contratos de comercialização https://abraceel.com.br/blog/2020/03/efeitos-da-pandemia-nos-contratos-de-comercializacao/ Tue, 31 Mar 2020 14:28:38 +0000 https://abraceel.com.br/?p=10720 Confira o comunicado da Abraceel sobre os efeitos da pandemia nos contratos de comercialização, com base no parecer jurídico do consultor Julião Coelho.

[Clique aqui para acessar o parecer jurídico]

Tendo em vista a pandemia do COVID-19 e seus possíveis efeitos sobre o mercado de energia elétrica, a Abraceel acionou sua consultoria jurídica e com base na opinião legal recebida comunica aos seus associados orientações gerais com relação aos contratos de compra e venda de energia elétrica eventualmente afetados pelas medidas para controle da pandemia do COVID-19.

Tem-se a convicção que tais orientações servem a todas as partes envolvidas, sejam elas geradores, autoprodutores, comercializadores, consumidores, etc., em especial em face de eventuais alegações de caso fortuito ou força maior.

Conceituação:

i.            as partes que negociam no mercado livre de energia elétrica são livres para determinar contratualmente as condições da comercialização, inclusive a incidência ou não de caso fortuito ou força maior, suas exclusões, ou seus limites, devendo, portanto, obrigatoriamente sempre serem respeitadas as condições estabelecidas em cada contrato;

ii.            a caracterização de caso fortuito ou força maior é ainda mais restritiva para comercializadores e geradores, ou seja, agentes que exercem a atividade de comercialização, pois o risco de compra e venda é parte do negócio, bem como administrar eventuais posições de sobras e déficits;

iii.            contratos de compra e venda de energia elétrica no mercado livre são instrumentos essencialmente financeiros acompanhados de registros e validações, que não pressupõem entrega física de mercadoria; assim, o risco de variação de preços e de volumes negociados é inerente à atividade de comercialização de energia elétrica, caracterizando-se como parte interna do negócio;

iv.            ainda que a atual pandemia possa ser entendida por alguma parte como eventual caso fortuito ou força maior, isso não enseja revisões contratuais imotivadas ou rompimentos contratuais unilaterais; e

v.            obrigações contratuais podem eventualmente ser suspensas ou atenuadas, mas, em princípio, somente se efetivamente comprovada a motivação para tanto e enquanto as circunstâncias perdurarem e ainda assim sempre se respeitando o estipulado em cada contrato.

Orientações para eventuais negociações entre partes que envolvam consumidores que alegarem caso fortuito ou força maior:

i) é imperativo que sejam observadas as disposições contratuais entabuladas entre as partes e as circunstâncias específicas que afetam – se é que afetam – a parte que invoca a pandemia como caso fortuito ou força maior. Prevalece sempre o estipulado em contrato;

ii) para ser eximido de obrigação por caso fortuito ou força maior, um agente consumidor afetado deve comprovar, cumulativamente:
a. ter sofrido fechamento físico de seus estabelecimentos ou percebido efeito equivalente ao provocado pelo fechamento – como pode ocorrer com a redução da demanda provocada por medidas oficiais de confinamento, as quais, por impedirem a circulação de pessoas, inviabilizam o consumo e o comércio;
b. ter sofrido frustração de receita por efeito direto das medidas de restrição física de abertura de seu estabelecimento, e
c. não poder contornar a situação, o que inclui venda do excedente ou liquidação no MCP, ou demonstrar que a diferença de preço torna sua atividade insustentável.iii) cumpridas todas as exigências acima, a incidência de eventuais cláusulas de caso fortuito deve ser limitada à vigência das respectivas medidas que ensejaram aplicação da cláusula, pois não se confundem os efeitos da pandemia e das medidas de restrição física de funcionamento com eventual recessão econômica de efeito mais duradouro;
iv) a discussão que deve ser colocada entre as partes deve enfatizar que:
a. diferenças entre o volume de energia elétrica gerado ou consumido e aquele contratualmente estabelecido serão liquidados no mercado de curto prazo da CCEE ao preço de Liquidação de Diferenças (PLD);
b. diferenças de preço são entre o preço contratual e o PLD e não a frustração da integralidade do preço contratual.v) por fim, respeitando-se sempre o estipulado em cada contrato, mas entendendo que possam ocorrer eventuais divergências ou solicitações de consumidores, recomenda-se em tais casos que as partes negociem alternativas de manutenção de seus contratos minimizando os efeitos para ambas, com o benefício de evitar litígios arbitrais e/ou judiciais, que impõem custos, consomem tempo e podem acarretar eventualmente ainda mais prejuízos para as partes.
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