Covid-19 – ABRACEEL https://abraceel.com.br Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Fri, 27 Nov 2020 19:08:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 Participe da Ação Solidária Abraceel https://abraceel.com.br/blog/2020/04/participe-da-acao-solidaria-abraceel/ Fri, 24 Apr 2020 17:20:44 +0000 https://abraceel.com.br/?p=11012 Ação Solidária da Abraceel reúne doações para combate à pandemia. Batemos a nossa meta, mas ainda é possível participar! A Abraceel está liderando está engajada em duas iniciativas que vão ao encontro das necessidades dos mais humildes e carentes e estão em consonância com as orientações das autoridades da área da saúde.
É com grande satisfação que informamos que a solidariedade de cada um de vocês permitiu que a Associação arrecadasse doações suficientes para a construção de 20 UTIs. Um leito de UTI é composto por 1 cama hospitalar, 1 respirador/ventilador mecânico, 1 monitor multiparamétrico e bombas de infusão. Tal estrutura soma um total de R$ 150 mil reais para cada leito.
Essa primeira ação visa auxiliar no tratamento de pessoas doentes, com a a construção de leitos de UTI para hospitais de São Paulo, por meio de um projeto que será coordenado e operacionalizado pelo Hospital Israelita Albert Einstein. Cada leito de UTI criado, representará várias vidas que poderão ser salvas.
Pretende-se o aumento da capacidade de internação de pacientes graves com insuficiência respiratória nos hospitais municipais M’Boi Mirim – Dr. Moysés Deutsch e Vila Santa Catarina – Dr. Gilson e Cássia Marques de Carvalho, cuja demanda será crítica já na primeira semana de abril. No primeiro, o objetivo é ampliar em 40 os leitos de UTI para adultos; já no segundo, em mais 20. Vale lembrar que o Hospital Municipal Vila Santa Catarina é especializado no cuidado a pacientes de alta complexidade (Transplante e Oncologia), que estão no grupo de risco para o desenvolvimento de complicações respiratórias associadas a COVID-19.
Ao fim da pandemia de COVID-19, todos os leitos e estruturas médicas serão incorporados ao hospitais públicos da rede municipal, já carentes desses recursos. E serão fundamentais no cuidado de milhares de brasileiros.
A segunda ação objetiva criar condições para que pais e mães mais carentes, permaneçam em suas casas. Nesse caso, a ABRACEEL estará direcionando os recursos financeiros para o Projeto UNIÃOSP, que utilizará o RenovaBr para a originação e distribuição de cestas básicas nos bairros mais carentes de São Paulo, via as Subprefeituras, que têm no seu corpo administrativo profissionais formados no RenovaBr.
Para a ação da UniãoSP, ultrapassamos a marca de 4 mil cestas básicas doadas. Entretanto a necessidade de mais cestas continua, novas doações são muito necessárias!
Como já atingimos a marca de 20 leitos, sugerimos a gentileza de priorizar a doação para as cestas básicas no link: https://www.uniaosp.org/

Entretanto, caso queira direcionar sua doação para a construção dos leitos, o link é: https://www.einstein.br/pages/formulariodoacoesabraceel.aspx 

 

É importante, para acompanhamento da Abraceel, que doações e comprovantes sejam enviados para a Diretoria Executiva por meio do e-mail angela@abraceel.com.br.

Confira o depoimento dos nossos associados sobre a campanha:

Ricardo Lisboa – Presidente do Conselho da Abraceel

Daniel Rossi – Capitale

Cláudio Monteiro – Matrix

Paulo Tarso – Conselheiro da Abraceel

 

Participe da Ação Solidária Abraceel! Mais uma vez, agradecemos a ajuda de todos neste momento extremamente delicado. Quanto mais ajudarmos e nos doarmos, mais rapidamente retornaremos à vida normal.

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Efeitos da pandemia nos contratos de comercialização https://abraceel.com.br/blog/2020/03/efeitos-da-pandemia-nos-contratos-de-comercializacao/ Tue, 31 Mar 2020 14:28:38 +0000 https://abraceel.com.br/?p=10720 Confira o comunicado da Abraceel sobre os efeitos da pandemia nos contratos de comercialização, com base no parecer jurídico do consultor Julião Coelho.

[Clique aqui para acessar o parecer jurídico]

Tendo em vista a pandemia do COVID-19 e seus possíveis efeitos sobre o mercado de energia elétrica, a Abraceel acionou sua consultoria jurídica e com base na opinião legal recebida comunica aos seus associados orientações gerais com relação aos contratos de compra e venda de energia elétrica eventualmente afetados pelas medidas para controle da pandemia do COVID-19.

Tem-se a convicção que tais orientações servem a todas as partes envolvidas, sejam elas geradores, autoprodutores, comercializadores, consumidores, etc., em especial em face de eventuais alegações de caso fortuito ou força maior.

Conceituação:

i.            as partes que negociam no mercado livre de energia elétrica são livres para determinar contratualmente as condições da comercialização, inclusive a incidência ou não de caso fortuito ou força maior, suas exclusões, ou seus limites, devendo, portanto, obrigatoriamente sempre serem respeitadas as condições estabelecidas em cada contrato;

ii.            a caracterização de caso fortuito ou força maior é ainda mais restritiva para comercializadores e geradores, ou seja, agentes que exercem a atividade de comercialização, pois o risco de compra e venda é parte do negócio, bem como administrar eventuais posições de sobras e déficits;

iii.            contratos de compra e venda de energia elétrica no mercado livre são instrumentos essencialmente financeiros acompanhados de registros e validações, que não pressupõem entrega física de mercadoria; assim, o risco de variação de preços e de volumes negociados é inerente à atividade de comercialização de energia elétrica, caracterizando-se como parte interna do negócio;

iv.            ainda que a atual pandemia possa ser entendida por alguma parte como eventual caso fortuito ou força maior, isso não enseja revisões contratuais imotivadas ou rompimentos contratuais unilaterais; e

v.            obrigações contratuais podem eventualmente ser suspensas ou atenuadas, mas, em princípio, somente se efetivamente comprovada a motivação para tanto e enquanto as circunstâncias perdurarem e ainda assim sempre se respeitando o estipulado em cada contrato.

Orientações para eventuais negociações entre partes que envolvam consumidores que alegarem caso fortuito ou força maior:

i) é imperativo que sejam observadas as disposições contratuais entabuladas entre as partes e as circunstâncias específicas que afetam – se é que afetam – a parte que invoca a pandemia como caso fortuito ou força maior. Prevalece sempre o estipulado em contrato;

ii) para ser eximido de obrigação por caso fortuito ou força maior, um agente consumidor afetado deve comprovar, cumulativamente:
a. ter sofrido fechamento físico de seus estabelecimentos ou percebido efeito equivalente ao provocado pelo fechamento – como pode ocorrer com a redução da demanda provocada por medidas oficiais de confinamento, as quais, por impedirem a circulação de pessoas, inviabilizam o consumo e o comércio;
b. ter sofrido frustração de receita por efeito direto das medidas de restrição física de abertura de seu estabelecimento, e
c. não poder contornar a situação, o que inclui venda do excedente ou liquidação no MCP, ou demonstrar que a diferença de preço torna sua atividade insustentável.iii) cumpridas todas as exigências acima, a incidência de eventuais cláusulas de caso fortuito deve ser limitada à vigência das respectivas medidas que ensejaram aplicação da cláusula, pois não se confundem os efeitos da pandemia e das medidas de restrição física de funcionamento com eventual recessão econômica de efeito mais duradouro;
iv) a discussão que deve ser colocada entre as partes deve enfatizar que:
a. diferenças entre o volume de energia elétrica gerado ou consumido e aquele contratualmente estabelecido serão liquidados no mercado de curto prazo da CCEE ao preço de Liquidação de Diferenças (PLD);
b. diferenças de preço são entre o preço contratual e o PLD e não a frustração da integralidade do preço contratual.v) por fim, respeitando-se sempre o estipulado em cada contrato, mas entendendo que possam ocorrer eventuais divergências ou solicitações de consumidores, recomenda-se em tais casos que as partes negociem alternativas de manutenção de seus contratos minimizando os efeitos para ambas, com o benefício de evitar litígios arbitrais e/ou judiciais, que impõem custos, consomem tempo e podem acarretar eventualmente ainda mais prejuízos para as partes.
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