A Diretoria Colegiada da Aneel deu dois passos para fortalecer a segurança do mercado de energia ao aprovar, em abril, a implementação de garantias financeiras no Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE) e novos critérios de entrada, manutenção e saída para autorização de comercializadoras, temas abordados respectivamente na Resolução 1.015/2022 e Resolução 1.014/2022.
No âmbito das discussões da Consulta Pública 46/2021, a Aneel recomendou a implementação de dois tipos de garantias no MVE, as de participação (GP) e as de fiel cumprimento (GFC). A GP será de R$ 0,57/MWh para todos os produtos, aportada por todos os compradores do MVE, sendo que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA. A GFC visa assegurar aos vendedores o custo de oportunidade decorrente da venda da energia e, em alguns casos, também será considerado no aporte multas decorrentes de eventual inadimplência, desde o momento da inadimplência até o eventual desligamento do agente e rescisão contratual.
Segundo a Resolução Aneel 1.015/22, para os produtos mensais não será obrigatório o aporte de GFC. Para os demais produtos, o aporte das garantias será limitado a 25% da duração dos contratos, como exemplifica a tabela a seguir.
Em síntese, para os produtos trimestrais e semestrais negociados na modalidade de preço fixo, as GFCs deverão cobrir pelo menos um mês completo e multa de 2%, com base no preço de venda no MVE. Já as negociações na modalidade de preço variável, as GFCs devem cobrir o ágio positivo em um mês completo.
Para os produtos com vigência superior a 6 meses negociados na modalidade de preço fixo, as GFCs deverão cobrir dois meses completos com base no preço negociado no MVE, e as negociações com preço variável, as GFCs deverão cobrir o mesmo período, porém, com base no ágio positivo.
Vale ressaltar que para os produtos com preço variável, para garantir a efetivação do contrato seria necessário que a GFC fosse equivalente ao PLD máximo estrutural mais o ágio, multiplicado pelo volume contratado relativo a um mês. Contudo, a garantia assumiria valor muito elevado quando comparado ao ágio, reduzindo a atratividade. A Aneel entendeu que, em uma eventual inadimplência na liquidação do MVE, o adequado é rescindir o contrato, cobrar a multa rescisória do comprador inadimplente, executar a GFC para garantir parte do pagamento dessa multa e iniciar o desligamento do agente da CCEE.
Vigência a partir do dia útil seguinte à data em que a CCEE publicar comunicado
Por fim, diante da necessidade de implantação de sistema eletrônico pela CCEE, contratação de instituição financeira e integração de sistemas entre CCEE e instituição, a nova regra terá vigência a partir do dia útil seguinte à data em que a CCEE publicar comunicado em seu site informando que a implantação dos sistemas foi concluída.
Os contratos vigentes na data de publicação do comunicado permanecem regidos pela regulação vigente à época em que foram celebrados. Adicionalmente, para minimizar a situação em que estão vigentes contratos regidos por regras diferentes, os produtos plurianuais serão operacionalizados somente após a implantação dos sistemas da CCEE.
Em resolução, critérios para autorização de comercializadoras evoluem em relação aos da consulta pública
A outra decisão da Diretoria Colegiada da Aneel para fortalecer a segurança de mercado foi a Resolução 1.014/2022. O novo regramento aborda critérios de autorização de comercializadores e, segundo a Abraceel, significa uma evolução em comparação ao proposto para discussão na Consulta Pública Aneel 51/21 na medida em que houve redução de burocracia e alterações que reforçam a segurança sem prejudicar o desenvolvimento do mercado. Destaque, por exemplo, ao fato de a Aneel ter recuado na “caça às comercializadoras inativas”, atendendo a pleito da Abraceel.
Para os critérios de entrada, vigentes a partir de 30.04.2023, a comercializadora que desejar operar no mercado sem limite de registro de contratos na CCEE deverá comprovar patrimônio líquido de R$ 10 milhões, sendo classificada como tipo 1. Para ser classificada como tipo 2, deverão comprovar capital social integralizado de R$ 2 milhões, todavia vão possuir limite para registro de venda mensais de 30 MWmed na CCEE.
Já para os critérios de manutenção, vigentes também a partir de 30.04.2023, as comercializadoras tipo 1 deverão comprar anualmente o patrimônio líquido de R$ 10 milhões para permanecer na classificação, caso contrário será classificada como tipo 2.
Os critérios de saída, com vigência a partir de 31.07.2022, incluem que o desligamento dos agentes será realizado na primeira não efetivação de contratos. Além disso, o não envio das informações solicitadas, a qualquer tempo, pela área de monitoramento da CCEE, incluindo a recusa do agente em participar de reuniões com a CCEE, enseja desligamento.
Por fim, a Resolução Aneel 1.014 estabelece o prazo de até 60 dias da sua publicação para que a CCEE altere os Procedimentos de Comercialização, de forma a adequá-los.
Essas e outras Resoluções da Aneel estão disponíveis em seção do site da Abraceel.