A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou a resposta à consulta tributária formulada pela Abraceel em 18 de abril sobre a tributação de ICMS nas operações do mercado livre de energia elétrica no Estado.
A Sefaz-SP aponta que os dados do efetivo consumo ocorrido podem ser obtidos diretamente com o consumidor ou mesmo com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Assim, no questionamento sobre como as empresas devem proceder nos casos em que os dados de consumo forem disponibilizados somente após o vencimento do tributo, a Sefaz-SP entende que isso não deve ocorrer, pois o consumidor detém o conhecimento dos dados do seu efetivo consumo antes mesmo do recebimento da nota fiscal.
Ainda sobre esse tópico, a Sefaz-SP esclarece que devem ser considerados os valores obtidos nos relatórios de consumo, e não no relatório de pós-contabilização, pois esse inclui as perdas do sistema na rede básica e taxas acrescidas pela CCEE.
No caso de o consumidor possuir contratos de compra de energia com diversos fornecedores, e de não haver possibilidade de mensuração do consumo correspondente a cada fornecedor individualmente, a Sefaz-SP esclarece que poderá ser realizada uma apropriação proporcional a cada um deles, considerando o montante consumido e o valor do contrato.
Em outro questionamento, se deve ser emitida uma nota fiscal com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a parcela consumida e outra sem destaque de ICMS sobre a parcela não consumida, ou apenas uma nota fiscal segregando esses valores, a Sefaz-SP explicou que deverá ser emitida somente a nota fiscal prevista no inciso I, artigo 14, da Portaria SRE 14/2022. Complementando, ressalta que a nota fiscal prevista no inciso II do mesmo artigo é emitida apenas nas hipóteses de operação interna subsequente.
Em relação às operações interestaduais, a Sefaz-SP aponta que não há incidência na saída da energia elétrica com destino a outro estado, com a ressalva de que, de modo inverso, na entrada da energia elétrica no estado de destino, ocorre o fato gerador do ICMS, portanto, a forma e sistemática de recolhimento do ICMS devido nessas operações deve respeitar a legislação do estado de destino.
Em operação interestadual destinada à comercialização, a Sefaz-SP considerou correto o entendimento de que ocorre o encerramento do diferimento, com dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido.