Após a MP 1.300, de maio deste ano, o setor elétrico é tema de nova medida provisória enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, a 1.304, publicada no dia 11 e julho. A matéria alterou regras na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e criou um novo encargo. Além disso, alterou a Lei 14.182/2025, cujos vetos foram parcialmente derrubados pelos parlamentares, e substituiu a contratação de geração térmica a gás pela de centrais hidrelétricas de até 50 MW.
Como o recesso do Congresso Nacional acontecerá sem a deliberação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os prazos de vigência de medidas provisórias continuam contando no recesso de julho. Isso significa que o prazo de 120 dias de vigência dessa MP deve se encerrar no dia 06 de novembro.
Veja resumo realizado pela Abraceel dos principais dispositivos da MP 1.304.
1) Alterações na CDE e criação do Encargo de Complemento de Recursos
– O valor total das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para 2026.
– Em caso de insuficiência de recursos para custeio da CDE, o aporte complementar será realizado por meio de Encargo de Complemento de Recursos.
– Os recursos do Encargo de Complemento de Recursos virão das quotas anuais pagas pelos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, exceto os beneficiários das despesas referentes:
- a) à universalização do serviço de energia elétrica
- b) aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda
- c) à CCC
- d) ao pagamento de valores relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela CCEE
- e) ao reembolso de distribuidoras de locais não interligados ao SIN
O pagamento do Encargo de Complemento de Recursos será escalonado:
- 2027: 50% do total; e ii) 2028: 100% do total.
2) Alterações na contratação de PCHs
– A prorrogação dos contratos de PCHs, biomassa e eólicas do Proinfa poderá ser realizada, ao invés do que dispunha a Lei 14.182/2021 (capitalização da Eletrobras), que determinava essa prorrogação.
– Contratação, pelo poder concedente, até o primeiro trimestre de 2026, na modalidade de leilão de reserva de capacidade de 4,9 GW de hidrelétricas de até 50 MW por 25 anos, ao preço máximo estabelecido no Leilão A-6 de 2019. Esse dispositivo difere do veto derrubado pelo Congresso Nacional na Lei 15.097/2025 (eólicas offshore), que vincula a contratação de capacidade à localização do empreendimento. O veto derrubado pelo Presidente da República, mas validado pelo Congresso Nacional, também aponta que, em caso da não contratação integral por inexistência de oferta, as diferenças deveriam ser contratadas nos anos subsequentes.
– Considerando o preço máximo dos empreendimentos em outorga para fonte hidrelétrica do Leilão A-2019 de R$ 285/MWh e o critério de correção pelo IPCA, há estimativa de R$ 3,1 bilhões ao ano de aumento do ERCAP, considerando 55% de fator de capacidade e a curva forward da Dcide.
– Desse montante de 4,9 GW, 3 GW serão contratados da seguinte forma:
- a) 1 GW para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032;
- b) 1 GW para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033;
- c) 1 GW para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034.
O restante da contratação será limitado à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios estabelecidos pelo CNPE.
3) Petróleo e gás natural
– Altera competências da PPSA ao adicionar a celebração de contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
– Define que o CNPE determinará condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União.
4) Revogações
– Revoga artigos da Lei 14.182/2021, que obrigava a contratação de térmicas a gás e a obrigação dos leilões A-5 e A-6 destinarem 50% da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de hidrelétricas de até 50 MW.
Próximos passos
O trâmite regular de uma medida provisória prevê a instalação de uma comissão mista com a eleição de um presidente e designação de relator. No caso da MP 1.304, a relatoria deve ficar na alçada do Senado Federal.
MP recebe 435 emendas
A MP 1.304 recebeu 435 emendas pelas quais deputados federais e senadores sugerem mudanças nas regras do novo encargo, CDE, contratação de gás da União, hidrelétricas, geração distribuída e assuntos relacionados ao mercado livre de energia, entre outros temas.
Confira todas as emendas apresentadas aqui.
