O governo federal publicou a Medida Provisória 1.300, que trata da reforma do setor elétrico e da abertura do mercado de energia elétrica para todos os consumidores. A Abraceel elaborou um “raio X” dessa medida provisória, listando as principais iniciativas. Confira:
Desconto para compra de energia incentivada para consumidores de alta e média tensão
– Válido para contratos registrados e validados até 31 de dezembro de 2025.
– Não é válido para contratos com duração indeterminada ou sem definição de montante de energia.
– Previsão de encargo extraordinários para cada uma das partes em caso de desvios positivos ou negativos nos montantes registrados.
– Previsão de sanção e responsabilização civil e penal em casos de fraudes; Impossibilidade de alteração dos montantes após 31de dezembro de 2025.
– Vedada incidência do desconto para consumidores de energia em baixa tensão.
Abertura do mercado para os demais consumidores em duas etapas:
– A partir de agosto de 2026, consumidores industriais e comerciais.
– A partir de dezembro de 2027, aos demais consumidores.
Supridor de Última Instância – SUI
– Regulamentação pelo poder concedente até 1 de fevereiro de 2026.
– Permite a possibilidade da distribuidora ser SUI.
– SUI atenderá consumidores com resilição/resolução contratual ou desligados do fornecedor varejista.
– Custos do SUI serão rateados entre os consumidores livres.
Encargo de sobrecontratação
– Rateio entre todos os consumidores, tanto do mercado regulado quanto do livre, dos efeitos financeiros da sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras decorrentes da migração de consumidores para o mercado livre.
– Encargo tarifário na proporção do consumo.
– Também cobrirá o déficit involuntário decorrente do atendimento aos consumidores com direito ao suprimento de última instância.
Modalidades tarifárias
As modalidades tarifárias poderão prever:
– tarifas diferenciadas por horário
– modalidade de pré-pagamento
– tarifas multipartes
– tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade em relação ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência.
– diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade.
Leilões de energia nova
– Retira o prazo mínimo de suprimento de 15 anos, prevê suprimento iniciado no 3º até 7º ano da licitação, ficando apenas o prazo máximo de 35 anos.
Angra 1 e 2
– A partir de 1 de janeiro de 2026, os custos e a geração das usinas de Angra 1 e 2 serão rateados entre todos os consumidores, incluindo os livres.
– Rateio exclui os consumidores baixa renda.
– Cobrança realizada proporcionalmente ao consumo individual verificado e mediante adicional tarifário específico (cobrado como encargo de capacidade).
Rateio dos custos da geração distribuída “nova”
– Inclui os consumidores livres no pagamento dos custos da geração distribuída realizada por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
– Pagamento com base na totalidade do consumo oriundo da rede.
– Vigência a partir de janeiro de 2026.
Realinhamento no pagamento dos custos para a CDE
– Fim do rateio da CDE por nível de tensão a partir de 1 de janeiro de 2038.
– Até 2029, manutenção das quotas de 2025.
– Ajuste gradual entre 2030 e 2037.
Proposta para quitar o passivo do risco hidrológico (GSF)
– Cria mecanismo concorrencial centralizado e operacionalizado pela CCEE para negociação de débitos do mercado de curto prazo (MCP) relacionados ao risco hidrológico.
– Serão negociados títulos cujo valor de face será parcela do total de valores não pagos no MCP.
– O valor de face dos títulos permitirá ao comprador a compensação, mediante a extensão do prazo de outorga, de empreendimento participante do MRE, dispondo o gerador livremente da energia.
– Poderão participar como compradores os geradores hidrelétricos participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE).
– Pagamentos serão destinados a liquidar os valores não pagos no MCP e, na eventualidade de sobras, o valor excedente será destinado à CDE.
– Gerador elegível à negociação deverá comprovar a desistência da ação judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a ação.
Tarifa social
– Gratuidade no consumo mensal de até 80 kWh para subclasse baixa renda.
– Também se aplica para famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico até 80kWh.
– Medida passa a valer em 45 dias da publicação da lei.
Desconto de irrigação e aquicultura
– Retira a obrigação do consumo ser de duração contínua de 8h30m, e entre 21h30 e 6h, para descontos relacionados a irrigação e aquicultura.
Segurança de mercado
– CCEE responsável pelo monitoramento das operações do mercado, podendo instaurar processos sancionadores cujos procedimentos serão aprovados pela Aneel.
– Regra de responsabilização para a pessoa física ou jurídica contratada pela CCEE no exercício do monitoramento.
– Regra de responsabilização para os administradores dos agentes setoriais que gerarem prejuízos.
Flexibilização na obrigação de 100% de contratação
– Poder concedente poderá flexibilizar a obrigatoriedade de contratação para atendimento de 100% da carga dos mercados regulado e livre.
Separação energia e distribuição
– Prevê que, até julho de 1026, deva ser realizada a separação tarifária e contábil ou a separação contratual das atividades regulada de energia e prestação de serviço público de distribuição.
Retorno ao mercado regulado
– O aviso prévio de cinco anos para retorno ao mercado regulado pode ser reduzido pelo poder concedente.
Energia de reserva de capacidade
– Poder concedente homologa a quantidade necessária de reserva de capacidade (na forma de potência ou flexibilidade).
– Poder concedente definirá a forma de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo, o perfil de carga.
Atribuições CCEE
– Previsão da CCEE participar de outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia.
– Deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades de energia elétrica e demais a serem prestadas;
– A partir da publicação da MP, a CCEE será denominada como Câmara de Comercialização de Energia.