O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu, no dia 24 de agosto, três consultas públicas com propostas de impacto para o setor elétrico. Elas tratam da taxa de fiscalização aplicável aos comercializadores (CP 227/2026), revisão do Decreto 5.163/2024 (CP 228/2026) e apuração e liquidação do encargo de energia de reserva (CP 229/2026). As contribuições às três consultas poderão ser enviadas até 08.10.
CP 227/2026 – Regulamentação da taxa de fiscalização aplicável aos agentes comercializadores de energia elétrica (TFSEE)
- Diretrizes para TFSEE: o valor anual será equivalente a 0,4% do valor do benefício econômico auferido pela comercializadora. Os valores da taxa serão calculados pela Aneel e previamente publicados no DOU. A TFSEE será recolhida diretamente à Aneel, em 12 quotas mensais, na forma que a Agência dispuser em ato específico.
- A Aneel expedirá as instruções complementares, inclusive relativas à especificação, periodicidade e prazo para apresentação, pelas comercializadoras, dos dados necessários ao cálculo da TFSEE, bem como aquelas necessárias à cobrança retroativa da taxa, de modo a assegurar a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual.
- A Nota Técnica do MME também traz o debate sobre o momento de exigibilidade e arrecadação da TFSEE. Na análise do Ministério, por se tratar de tributo da espécie taxa, decorrente do exercício do poder de polícia, a incidência deve seguir os princípios constitucionais da anterioridade anual (2026) e da anterioridade nonagesimal (23 de fevereiro de 2026). Veja alguns dos temas contidos nas discussões.
CP 228/2026 – Alterações nos Decretos 5.163/2004 e 2.655/1998
- Decreto 5.163/04: prazo para migração ao ACL de consumidores atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV de, no mínimo, 180 dias, podendo a regulação definir regras para a migração simplificada com prazo inferior.
- Sugestão de supressão da migração parcial aos consumidores ao mercado livre, mantendo apenas a previsão legal aos consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW.
- Prazo de retorno para o ACR de consumidores atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV será de, no mínimo, cinco anos, podendo ser reduzido a critério da distribuidora ou em regulação da Aneel.
- Compatibilização com a Lei 15.269/25 sobre os parâmetros do cálculo do PLD. Diretrizes para a definição dos limites máximo e mínimo do PLD. Duas alternativas para discussão: i. Manter a diretriz dos limites em decreto com aprimoramentos. ii. Deixar a definição sob competência da Aneel.
- A partir de janeiro de 2029 a contabilização e liquidação do MCP serão realizadas com periodicidade não superior a semanal.
- Discussão sobre a obrigatoriedade de contratação da totalidade da carga por consumidores e distribuidoras e dispensa da comprovação de lastro por agentes supridores de última instância.
- Previsão de compartilhamento entre os consumidores do ACR e ACL dos efeitos financeiros decorrentes da sobrecontratação ou da exposição involuntária de agentes de distribuição, decorrentes do exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.
CP 229/2026 – ERCAP e EER
- O ERCAP pago pelos consumidores será proporcional ao maior consumo, conforme medição da CCEE, no período de máxima demanda líquida do SIN. Propõe-se o estabelecimento de um período de até quatro horas consecutivas em dias úteis, a ser definido pelo ONS. Inclusão dos geradores no rateio do encargo.
- EER: propõe-se a retirada da referência anual de apuração e liquidação do EER, permitindo que seja definida em regulação da Aneel
